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5001442-14.2026.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001442-14.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARCIO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA - SP434941 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DE MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIO RODRIGUES CARDOSO - CPF: 093.298.558-06 contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DE MOGI DAS CRUZES, com vistas à concessão da segurança a fim de se determinar que a autoridade coatora comprove o efetivo encaminhamento do Recurso Especial/Embargos de Declaração ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para regular processamento e julgamento. Custas processuais recolhidas no ID 597216064. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais). Mediante Decisão de ID 598621894 foi postergada a apreciação da liminar para momento posterior à apresentação das informações. Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 601456173. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. No caso concreto, a partir das informações prestadas no ID 601456173 e do documento de ID 601456189, verifico que, após notificada e diante da ciência da impetração desta ação mandamental, a autoridade impetrada noticiou o encaminhamento do Recurso Especial/Incidente (protocolo nº 726061644) ao CRPS para conhecimento. Houve, portanto, reconhecimento da procedência do pedido no que diz respeito à mora inicialmente imputada à autoridade, já materialmente superada. É a fundamentação que reputo necessária. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe o Recurso Especial/Incidente (protocolo nº 726061644) ao CRPS para conhecimento. Registro que do reconhecimento da pretensão já decorreu o encaminhamento do recurso, de acordo com as informações prestadas e conforme indicado na fundamentação. Por tal motivo, INDEFIRO a medida liminar. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, nos moldes do disposto no art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009. Mogi das Cruzes, SP, na data em que assino eletronicamente. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto

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