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5001441-97.2025.8.24.0910

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001441-97.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: MARIZETE DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIZETE DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal que, ao julgar agravo interno em mandado de segurança, reformou decisão monocrática e concedeu a ordem para determinar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo do cálculo da execução os valores decorrentes da denominada“Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente”, prevista na Lei Complementar Estadual n. 443/2009, bem como os reajustes relativos ao período de vedação estabelecido pela Lei Complementar n. 173/2020. O acórdão açoitado está assim ementado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 SOB O FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A EXCEPCIONAL IMPETRAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA ORIGINÁRIA. "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE" (LCE N. 443/2009) JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM CASOS ANÁLOGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. TEMA 1137 DO STF. NORMA DE ORDEM PÚBLICA, DE APLICAÇÃO COGENTE E IMEDIATA, INCLUSIVE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE REVELA TERATOLÓGICA E MANIFESTAMENTE ILEGAL POR AFRONTA DIRETA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DA CORTE SUPREMA. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (TEORIA DA CAUSA MADURA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, alegando que o acórdão teria extrapolado os limites objetivos da demanda, adotado fundamento não submetido ao contraditório e afastado a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 443/2009 sem observância da cláusula de reserva de plenário. Em caráter subsidiário, invoca a superveniência da Lei Complementar n. 226/2026, que alterou substancialmente o regime jurídico anteriormente disciplinado pela Lei Complementar n. 173/2020. Contrarrazões apresentadas 76.1 DECIDO. Do capítulo recursal relacionado à Lei Complementar Estadual n. 443/2009 No tocante ao fundamento autônomo do recurso extraordinário relacionado à denominada“Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente”, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 443/2009, não se verifica questão constitucional direta apta a autorizar o processamento da insurgência extraordinária. A controvérsia devolvida pela recorrente pressupõe a análise da natureza jurídica da vantagem remuneratória, da disciplina instituída pela legislação estadual, do alcance da sistemática de revisão da parcela e da própria incidência dos precedentes invocados pelo acórdão recorrido ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.493.366/PE (Tema 1.359 da repercussão geral), fixou a tese segundo a qual: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” A hipótese dos autos amolda-se precisamente ao referido entendimento, porquanto a tese desenvolvida pela recorrente exige, necessariamente, a interpretação da Lei Complementar Estadual n. 443/2009 e a aferição dos requisitos jurídicos que regem a percepção da vantagem remuneratória em discussão. Incide, ainda, o óbice consagrado na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Com efeito, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão sobre legislação estadual e reexame da sua aplicação ao caso concreto, providência incompatível com a via extraordinária. Também não basta a invocação dos arts. 5º, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal para deslocar a controvérsia ao plano constitucional. A eventual verificação de julgamento extra petita, de violação ao contraditório ou de inadequada utilização dos fundamentos que conduziram à incidência do Tema 100 pressupõe, previamente, a interpretação de normas processuais infraconstitucionais e da própria legislação estadual pertinente, circunstância que evidencia ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição. Desse modo, quanto ao fundamento autônomo relacionado à Lei Complementar Estadual n. 443/2009, o recurso extraordinário encontra óbice no Tema 1.359 da repercussão geral e na Súmula 280 do STF. Dentro desse contexto, é necessário que a referida tese seja interpretada levando em consideração os fundamentos da sua edição, tal como exposto pelo voto do relator, o min. Luís Roberto Barroso: O Supremo Tribunal Federal já examinou, no regime da repercussão geral, múltiplos casos relacionados à existência de fundamento legal ou ao preenchimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias. Em todos os casos, o STF afirmou a natureza fática e infraconstitucional dessas discussões. Nesse sentido: (i) Tema 1.257/RG, sobre a inclusão de adicional de risco de vida na base de cálculo de horas extras de guarda municipal; (ii) Tema 1.163/RG, acerca da definição de divisor aplicável para o cálculo de horas extras devidas a servidores públicos; (iii) Tema 1.144/RG, relativo à vedação ao recebimento de adicional por tempo de serviço para servidores do município de Caruaru/PE; (iv) Tema 1.136/RG, sobre o direito ao reajuste de vencimentos de servidores do Município de Aracajú/SE; (v) Tema 1.129/RG, referente à data-base para a revisão geral anual de servidores; (vi) Tema 1.116 /RG, sobre a observância de parâmetros legais para a concessão de auxílio-alimentação; (vii) Tema 444/RG, acerca da inclusão de valor de plantão de servidor da saúde na base de cálculo de 13º salário e terço de férias; (viii) Tema 443/RG, relativo ao direito ao reajuste de ajuda de custo; (ix) Tema 378/RG, que tratou de percentuais aplicáveis aos reajustes quadrimestrais devidos aos servidores públicos do Município de São Paulo; e (x) Tema 290/RG, sobre o pagamento de diferenças decorrentes de reenquadramento de servidor público do Município de Santos. A jurisprudência do STF, de todo modo, continua a afirmar o caráter infraconstitucional e fático de controvérsias sobre pagamento de outras parcelas remuneratórias. Todas elas, de igual modo, tratam de questionamento sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre os requisitos para recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse sentido: ARE nº 1.393.430-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 22.02.2023; ARE nº 1.086.444-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 22.03.2019; ARE nº 878.025-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 12.05.2015; ARE nº 1.347.318-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.12.2021; ARE nº 641.600-AgR, sob minha relatoria, j. em 19.11.2013; ARE nº 827.128-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.10.2014. (Grifou-se) (...) O que se percebe, portanto, é que as diversas teses de observância obrigatória, editadas para a racionalização da atividade jurisdicional, não têm sido suficientes para evitar a remessa de volume expressivo de recursos sobre questão cuja natureza fática e infraconstitucional já foi exaustivamente afirmada pelo STF. Cabe, assim, independentemente das espécies remuneratórias e da nomenclatura dada aos auxílios e vantagens, registrar o descabimento de recurso extraordinário que suscite controvérsia sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre o atendimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Dessa forma, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 1.359/STF ao caso concreto, uma vez que a discussão envolve matéria de natureza infraconstitucional e fática, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. Do capítulo relacionado à Lei Complementar n. 173/2020 e à superveniência da Lei Complementar n. 226/2026 Diversamente, quanto ao capítulo do recurso relacionado aos efeitos da Lei Complementar n. 173/2020, verifica-se a ocorrência de fato normativo superveniente relevante. Após a interposição do recurso extraordinário, entrou em vigor a Lei Complementar n. 226/2026, que revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A ao referido diploma, passando a admitir, mediante legislação do respectivo ente federativo e observadas as condicionantes constitucionais e orçamentárias pertinentes, a autorização para pagamento retroativo das vantagens relativas ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Posteriormente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Reclamação n. 87.572/CE, reconheceu expressamente que a superveniência da Lei Complementar n. 226/2026 foi apta a ocasionar a perda superveniente do objeto da controvérsia fundada nas restrições anteriormente estabelecidas pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020. A alteração legislativa, portanto, repercute diretamente sobre o capítulo do acórdão recorrido que determinou a exclusão dos reajustes relativos ao período de vigência das restrições impostas pela Lei Complementar n. 173/2020. Nesse desiderato, "ressalvadas as hipóteses de fato superveniente ou relação jurídica continuada em que produzida modificação no estado de fato ou de direito, o juiz não pode decidir novamente acerca de fato já analisado e decidido diante da incidência do instituto da preclusão 'pro judicato' (art. 471 do CPC/73)" (AI n. 0120039-61.2015.8.24.0000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 30.03.2017). O Excelso Pretório assentou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO, NO CASO, DA PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" CONCERNENTE AO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E À TEMPESTIVIDADE DE RECURSO POSTERIORMENTE INTERPOSTO - INÉRCIA DO ESTADO RECORRENTE - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE SE TORNOU PRECLUSA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE n. 348978 ED / RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 30.03.2004). Do corpo do voto acima, retira-se (sem os grifos originais): Embora o pressuposto objetivo inerente à tempestividade recursal qualifique-se como matéria de ordem pública, mostrando-se suscetível de conhecimento, "ex officio", pelos Juízes e Tribunais, independentemente de qualquer provação formal das partes (...), cumpre advertir que o reconhecimento de tal circunstância não se revelará processualmente lícito, se e quando já se achar configurada a preclusão "pro judicato", como se registra na espécie ora em exame, considerados, sob tal perspectiva, os próprios precedentes ora invocados (RTJ 88/307-310, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE -- RE 92.820/AL, rel. Min. MOREIRA ALVES). Embora a superveniência da Lei Complementar n. 226/2026 não imponha, por si só, a modificação automática do julgado, revela-se recomendável que o órgão colegiado prolator do acórdão examine os reflexos da legislação superveniente sobre esse ponto específico da controvérsia, exercendo, se for o caso, eventual juízo de retratação, ainda que parcial. A propósito, julgado do TJSC aplicável ao caso mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ACÓRDÃO QUE, ENTRE OUTROS COMANDOS, REJEITOU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC) EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011 DO STF. PRESENTE DEMANDA AJUIZADA E JULGADA ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 (26-11-2010). SUBSUNÇÃO DO CASO À HIPÓTESE DO ITEM "1.2" DO JULGADO PARADIGMA. ADMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. (TJSC, Apelação n. 0023200-54.2007.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021) Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que se refere ao fundamento autônomo relacionado à denominada“Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente”, prevista na Lei Complementar Estadual n. 443/2009, por incidência do Tema 1.359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 280/STF; b) com fundamento nos arts. 493 e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à 3ª turma recursal, para que examine a possibilidade de juízo de retratação parcial, exclusivamente quanto ao capítulo do acórdão relacionado aos efeitos da Lei Complementar n. 173/2020, à luz da superveniência da Lei Complementar n. 226/2026 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação n. 87.572/CE; c) após a deliberação do órgão colegiado, retornem os autos conclusos para prosseguimento do exame de admissibilidade quanto às matérias eventualmente remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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