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Processo 5001441-96.2025.8.21.0032

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001441-96.2025.8.21.0032/RS AUTOR: LUCIO MAURO SOARES FIGUEIRA ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) RÉU: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1 Das questões processuais pendentes: I - Da ilegitimidade passiva e da regularização do polo passivo A ré AGPTEA alegou ser parte ilegítima para a causa, sustentando que o mútuo foi concedido pela instituição financeira Facta Financeira S.A., tendo atuado apenas na intermediação e viabilização de canal para seus associados (Evento 46). Diante disso, a parte autora pleiteou a inclusão formal da Facta Financeira S.A. no polo passivo da lide, com esteio nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, requerendo a manutenção de ambas no polo passivo (Evento 59). Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos demonstra que a credora e emitente da operação de crédito sob a proposta nº 61685536 é a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Por outro lado, os contracheques do autor (Evento 1) indicam que os descontos das parcelas vêm sendo consignados sob a rubrica da associação ré, evidenciando a sua efetiva participação na disponibilização e viabilização dos descontos em folha de pagamento. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem solidariamente perante o consumidor, consoante dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A aferição concreta da responsabilidade material e dos limites de atuação da associação intermediadora confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da AGPTEA e, com base nos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (artigos 6º, 338 e 339 do Código de Processo Civil), defiro a inclusão de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no polo passivo da demanda, formando-se litisconsórcio passivo. II - Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A parte autora delimitou adequadamente os contornos da lide na peça vestibular, indicando o contrato questionado, os valores retidos mensalmente (parcelas de R$ 250,00), a causa de pedir voltada à abusividade dos encargos remuneratórios e os pedidos específicos de readequação e repetição do indébito. Ademais, os cálculos e planilhas carreados com a petição inicial (Evento 1) quantificam satisfatoriamente a pretensão deduzida, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a defesa técnica impugnou exaustivamente todos os pontos controvertidos. Assim, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III - Da ausência de interesse de agir A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ingresso em juízo, tampouco retira o interesse processual da parte autora. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não subordinando o ajuizamento de ação revisional ao esgotamento das vias extrajudiciais. Ademais, o oferecimento de contestação com resistência expressa ao mérito (Evento 33) consolida a existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Por conseguinte, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. IV - Do requerimento de segredo de justiça O pleito de tramitação sob segredo de justiça formulado pela demandada com base na Lei Geral de Proteção de Dados não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais é a regra geral imposta pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. A exibição de instrumentos contratuais e dados financeiros em ações revisionais insere-se no exercício regular do direito de defesa e do contraditório (artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018), inexistindo hipótese legal justificadora da restrição à publicidade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de segredo de justiça. V - Das alegações de litigância abusiva e pedidos de penalidade A parte ré sustentou a configuração de advocacia predatória e litigância abusiva, pleiteando a imposição de medidas sancionatórias e expedição de ofícios. Todavia, no caso dos autos, a representação processual foi devidamente regularizada com a outorga de procuração com poderes específicos a nova patrona (Evento 21), a qual cumpriu prontamente as determinações judiciais. O objeto da demanda é determinado e respaldado em descontos efetivos demonstrados em contracheque. Não se vislumbra, neste momento, conduta dolosa ou fraude processual imputável à parte autora que justifique a aplicação das penalidades dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Eventual constatação de irregularidade será reapreciada por ocasião da sentença. Assim, rejeito os pedidos sancionatórios por litigância de má-fé formulados em sede preliminar. 1.2 Da delimitação das questões de fato e de direito: Todas as questões de fato e de direito já estão devidamente descritas na petição inicial e na contestação. 1.3 Da distribuição do ônus da prova: De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em conta a hipossuficiência do consumidor-autor, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica. 1.4 Dos meios de prova admitidos: Intimadas as partes para indicação de provas, a parte autora peticionou requerendo a juntada de prova documental complementar e dispensando a oitiva de testemunhas (Evento 59). A requerida, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 64). No que tange à instrução probatória, a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e contábil, prescindindo de prova oral em audiência, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a adequada elucidação dos pontos controvertidos e em atenção ao requerimento formulado no Evento 59, intime-se a ré Facta Financeira S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: o comprovante de efetiva disponibilização do crédito ao autor (ordem de pagamento ou comprovante de depósito bancário); a demonstração detalhada da evolução do débito e dos valores amortizados; o instrumento de contratação do seguro prestamista e respectiva apólice ou bilhete individualizado, comprovando a liberdade de contratação e ausência de venda casada; a comprovação dos serviços que justificaram a cobrança da tarifa de cadastro. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias, no qual terão a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Decorrido tal prazo, tornar-se-á estável a decisão. Agendada intimação eletrônica.

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