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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001441-51.2021.8.21.0060/RS REQUERENTE: ALVAIR MARIO BISSACOTTI (Inventariante) ADVOGADO(A): ARNO WINTER (OAB RS008857) ADVOGADO(A): ALICE LINN (OAB RS046215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por NOEMI FOGLIARINI BISSACOTTI, falecida em 22 de abril de 2021 (evento 1, CERTOBT5). Conforme a certidão de óbito, a de cujus era viúva de Dair Mario Bissacotti e deixou os filhos: a) ALVAIR MARIO BISSACOTTI, certidão de estado civil no ev. 1.4, procuração no ev. 1.2; b) ELIETE FATIMA HOFFMANN, certidão de estado civil no ev. 15.3, procuração no ev. 15.3; c) LEONETE MARIA BLAUTH, certidão de estado civil no ev. 15.4, procuração no ev. 15.4; d) SIRLETE SALETE BISSACOTTI MACHADO, certidão de estado civil no ev. 15.5, procuração no ev. 15.5; e) JANETE TEREZINHA SARI, certidão de estado civil no ev. 67.6, procuração no ev. 44.2; f) filha pré-morta ARLETE INÊS FOGLIARINI BISSACOTTI, falecida em 05/08/2014 sem deixar descendentes (ev. 15.6). Não houve pedido de gratuidade da justiça pelo inventariante, tendo ocorrido o recolhimento das custas iniciais (Evento 1, doc 1), sendo indeferido o benefício postulado pela herdeira dissidente (evento 71, DESPADEC1). Nomeado inventariante ALVAIR MARIO BISSACOTTI e termo de inventariante assinado (evento 26, TERMCOMPR2). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 27, PET1), com o rol de todos os bens e direitos descritos de forma resumida e essencial: a) Imóvel situado na Rua Otto Kepler, número 686, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Panambi/RS, matriculado sob o número 16.037 no Registro de Imóveis de Panambi (evento 27, MATRIMÓVEL2); b) Valores e sobras depositados em Cota Capital no montante de R$ 3.683,48 junto ao Banco Sicredi das Culturas RS/MG (361), Conta Corrente número 24458-9 (evento 105, OFIC2). Abertura de testamento judicial: sentença (evento 179, OUT2). É o relatório. Decido. 1. Quanto ao pedido de reconsideração referente aos valores de arrendamento agrícola (evento 184, PET1), indefiro a pretensão. O tema já foi expressamente apreciado e afastado na decisão proferida no evento 158, DESPADEC1. O terceiro intimado compareceu aos autos e prestou esclarecimentos afirmando a inexistência de débitos pendentes à data da abertura da sucessão. Ademais, a apuração aprofundada sobre a liquidação de contratos celebrados em vida pela falecida constitui matéria fática complexa, que depende de ampla instrução e dilação probatória. Tratando-se de questão de alta indagação, deve ser deduzida nas vias ordinárias, nos exatos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 2. No que tange aos pedidos de devassa bancária com expedição de ofícios para obtenção de extratos de períodos anteriores ao passamento, bem como à reexpedição de ofício para investigar movimentações passadas junto a cooperativas e prestação de contas pelo inventariante sobre a movimentação em vida da autora da herança (evento 184, PET1), indefiro os requerimentos. O processo de inventário destina-se estritamente à liquidação e partilha do patrimônio existente no momento da abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine encartado no artigo 1.784 do Código Civil. Não é cabível utilizar o rito sucessório para exigir prestação de contas relativa a atos de disposição praticados pela titular enquanto viva, nem cabe a investigação contábil retroativa sobre a gestão pessoal de seus recursos. Eventual pretensão de cobrança, prestação de contas (artigo 553 do Código de Processo Civil) ou alegação de sonegação de bens demanda procedimento próprio em sede ordinária, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 3. No que diz respeito à pretensão de apuração e inclusão de valores reconhecidos na sentença proferida no processo número 5011507-15.2022.8.21.0009 (evento 184, OUT2), indefiro a medida neste momento. A condenação materializada naquela demanda individual reconheceu obrigação pecuniária do Espólio perante a herdeira Janete Terezinha Sari. Portanto, a efetivação e satisfação de tal quantia deve ser postulada nos próprios autos da ação originária ou em sede de cumprimento de sentença específico após o trânsito em julgado, não se confundindo com o rol de bens a partilhar nestes autos. 4. Para prosseguimento do feito, fica intimado o inventariante para anexar ao processo, no prazo de 15 dias: a) certidão quanto à existência de testamento, expedida pelo CENSEC, âmbito federal, em nome da inventariada; b) as negativas fiscais atualizadas em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, está última também em relação aos imóveis inventariados; c) a certidão de quitação do ITCD; e d) plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, espelhado na DIT e atendendo às seguintes condições: - Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: - o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão; - Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. - cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente. - os esboços de partilha, com suas folhas de pagamento, deverão ser incluídos nos autos em um evento único.
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