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5001441-11.2025.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001441-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL DA SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431 REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 D E C I S Ã O (Art. 357 do CPC) Cuidam os autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL DA SERRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Em sua exordial (ID nº 61486085), a parte autora alega, em suma, que: I) renovou contrato de seguro com a requerida (Apólice nº 01.16.00399355), com vigência de 31/08/2023 a 31/08/2024; II) em 30/10/2023, ocorreu o rompimento da tubulação vertical (prumada) do condomínio; III) acionada, a requerida negou a cobertura securitária sob o registro de sinistro nº 409925, alegando tratar-se de risco excluído decorrente de desgaste natural e oxidação; IV) a tubulação fica em área confinada (shaft), impossibilitando manutenção visual prévia; e V) arcou com os custos emergenciais do reparo. Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 114.931,00 (cento e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas quitadas no ID nº 63145858. A requerida apresentou contestação no ID nº 64028005, defendendo, em suma: I) a ausência de cobertura securitária, afirmando que o sinistro decorreu de deterioração gradativa, manutenção deficiente e oxidação, fatos impeditivos do direito autoral e expressamente excluídos nas Condições Gerais; II) a possibilidade de manutenção visual, visto que a tubulação se encontrava exposta; III) a inaplicabilidade da cobertura de Responsabilidade Civil Condomínio, por não haver reclamação de danos a bens de terceiros, tampouco sentença transitada em julgado; IV) a falta de comprovação efetiva dos danos materiais, sustentando que a autora não demonstrou o efetivo desembolso; e V) a limitação de eventual condenação ao montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com abatimento da franquia contratual e aplicação exclusiva da Taxa Selic. Réplica no ID nº 64028005. Intimadas as partes para especificação de provas (despacho de ID nº 80937709), a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante da empresa ré (ID nº 82793885). A ré, por sua vez, postulou a produção de prova pericial (ID nº 81043629). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente decisão destina-se ao saneamento das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Por essa razão, deixo de analisar, por ora, o mérito da demanda. Das questões de fato e de direito relevantes Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação, notadamente: I) a ocorrência de sinistro passível de cobertura securitária na apólice contratada; II) se o rompimento da tubulação decorreu de desgaste natural, oxidação e manutenção deficiente (riscos excluídos) ou de evento súbito e imprevisto; III) se a tubulação danificada encontrava-se em área exposta, passível de manutenção visual preventiva, ou se estava confinada em alvenaria; IV) a validade e a aplicabilidade das cláusulas restritivas de exclusão de cobertura sob a ótica da legislação consumerista; V) o cabimento da cobertura de Responsabilidade Civil do Condomínio à hipótese dos autos; e VI) a exata extensão dos danos materiais suportados pelo condomínio autor e a respectiva comprovação dos desembolsos, bem como a observância dos limites máximos de indenização e franquias pactuados. Ônus da prova A requerida ventilou em sua peça de defesa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. O condomínio autor, ao firmar contrato de seguro visando a proteção do patrimônio comum da edificação, atua como destinatário final fático e econômico do serviço securitário prestado pela requerida, enquadrando-se nos ditames do art. 2º da Lei 8.078/90. O seguro contratado não integra processo de produção ou comercialização de bens, mas sim a salvaguarda do próprio bem imóvel de titularidade da coletividade dos condôminos. Destarte, afasto a tese defensiva e declaro a incidência do microssistema de proteção ao consumidor na presente lide. Ultrapassada a premissa da incidência da lei consumerista, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor. Na hipótese em apreço, além da verossimilhança das alegações autorais, verifica-se a flagrante hipossuficiência técnica e informacional do condomínio autor em face da seguradora requerida. A empresa ré elaborou o contrato de adesão, domina as normativas técnicas do setor e conduziu o procedimento de regulação do sinistro de forma unilateral, possuindo maior capacidade técnica de demonstrar a regularidade da negativa de cobertura e a efetiva ocorrência das excludentes contratuais. Mostra-se, portanto, imperiosa a modificação do encargo probatório para equilibrar a relação processual. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à seguradora requerida o ônus de comprovar a efetiva incidência das excludentes contratuais, especificamente que o rompimento decorreu de desgaste natural e ausência de manutenção em tubulação que estivesse visível e exposta. Por outro lado, recai sobre o autor o ônus probatório mínimo de demonstrar a efetiva realização das obras e dos pagamentos que compõem o dano material pleiteado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Das provas admitidas Conforme expressamente relatado pelo condomínio autor em sua petição inicial, as obras emergenciais e os reparos na tubulação rompida já foram integralmente realizados. Sendo assim, o local dos fatos não preserva mais as características do momento do sinistro. Para a elucidação dos pontos controvertidos de cunho técnico, notadamente a origem do rompimento e o estado e localização exata da tubulação à época dos fatos, DEFIRO a produção de prova pericial indireta de engenharia civil, a ser realizada precipuamente mediante a análise dos documentos técnicos, relatórios, orçamentos e acervo fotográfico fornecidos pelas partes nos autos. NOMEIO para tanto o perito José Lemos Sobrinho, com endereço profissional na Rua Henrique Novaes, nº 88, Sala 1.104, Centro, Vitória/ES, CEP: 29010-490, telefone/celular: (27) 99836-7786, e-mail: jlemossobrinho@gmail.com (currículo anexo). INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar a sua proposta de honorários profissionais. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para, querendo, arguirem a suspeição ou o impedimento do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE a requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 3º, do CPC. Havendo anuência, deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista ter sido a postulante da prova (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão. Realizado o depósito e transcorrido o prazo para juntada de quesitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais indiretos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Consigno, desde já, que a pertinência e a necessidade da produção de prova oral serão avaliadas por este Juízo somente após a realização da perícia indireta e a entrega do respectivo laudo. INTIMEM-SE também as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001441-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL DA SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431 REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 D E C I S Ã O (Art. 357 do CPC) Cuidam os autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL DA SERRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Em sua exordial (ID nº 61486085), a parte autora alega, em suma, que: I) renovou contrato de seguro com a requerida (Apólice nº 01.16.00399355), com vigência de 31/08/2023 a 31/08/2024; II) em 30/10/2023, ocorreu o rompimento da tubulação vertical (prumada) do condomínio; III) acionada, a requerida negou a cobertura securitária sob o registro de sinistro nº 409925, alegando tratar-se de risco excluído decorrente de desgaste natural e oxidação; IV) a tubulação fica em área confinada (shaft), impossibilitando manutenção visual prévia; e V) arcou com os custos emergenciais do reparo. Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 114.931,00 (cento e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas quitadas no ID nº 63145858. A requerida apresentou contestação no ID nº 64028005, defendendo, em suma: I) a ausência de cobertura securitária, afirmando que o sinistro decorreu de deterioração gradativa, manutenção deficiente e oxidação, fatos impeditivos do direito autoral e expressamente excluídos nas Condições Gerais; II) a possibilidade de manutenção visual, visto que a tubulação se encontrava exposta; III) a inaplicabilidade da cobertura de Responsabilidade Civil Condomínio, por não haver reclamação de danos a bens de terceiros, tampouco sentença transitada em julgado; IV) a falta de comprovação efetiva dos danos materiais, sustentando que a autora não demonstrou o efetivo desembolso; e V) a limitação de eventual condenação ao montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com abatimento da franquia contratual e aplicação exclusiva da Taxa Selic. Réplica no ID nº 64028005. Intimadas as partes para especificação de provas (despacho de ID nº 80937709), a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante da empresa ré (ID nº 82793885). A ré, por sua vez, postulou a produção de prova pericial (ID nº 81043629). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente decisão destina-se ao saneamento das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Por essa razão, deixo de analisar, por ora, o mérito da demanda. Das questões de fato e de direito relevantes Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação, notadamente: I) a ocorrência de sinistro passível de cobertura securitária na apólice contratada; II) se o rompimento da tubulação decorreu de desgaste natural, oxidação e manutenção deficiente (riscos excluídos) ou de evento súbito e imprevisto; III) se a tubulação danificada encontrava-se em área exposta, passível de manutenção visual preventiva, ou se estava confinada em alvenaria; IV) a validade e a aplicabilidade das cláusulas restritivas de exclusão de cobertura sob a ótica da legislação consumerista; V) o cabimento da cobertura de Responsabilidade Civil do Condomínio à hipótese dos autos; e VI) a exata extensão dos danos materiais suportados pelo condomínio autor e a respectiva comprovação dos desembolsos, bem como a observância dos limites máximos de indenização e franquias pactuados. Ônus da prova A requerida ventilou em sua peça de defesa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. O condomínio autor, ao firmar contrato de seguro visando a proteção do patrimônio comum da edificação, atua como destinatário final fático e econômico do serviço securitário prestado pela requerida, enquadrando-se nos ditames do art. 2º da Lei 8.078/90. O seguro contratado não integra processo de produção ou comercialização de bens, mas sim a salvaguarda do próprio bem imóvel de titularidade da coletividade dos condôminos. Destarte, afasto a tese defensiva e declaro a incidência do microssistema de proteção ao consumidor na presente lide. Ultrapassada a premissa da incidência da lei consumerista, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor. Na hipótese em apreço, além da verossimilhança das alegações autorais, verifica-se a flagrante hipossuficiência técnica e informacional do condomínio autor em face da seguradora requerida. A empresa ré elaborou o contrato de adesão, domina as normativas técnicas do setor e conduziu o procedimento de regulação do sinistro de forma unilateral, possuindo maior capacidade técnica de demonstrar a regularidade da negativa de cobertura e a efetiva ocorrência das excludentes contratuais. Mostra-se, portanto, imperiosa a modificação do encargo probatório para equilibrar a relação processual. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à seguradora requerida o ônus de comprovar a efetiva incidência das excludentes contratuais, especificamente que o rompimento decorreu de desgaste natural e ausência de manutenção em tubulação que estivesse visível e exposta. Por outro lado, recai sobre o autor o ônus probatório mínimo de demonstrar a efetiva realização das obras e dos pagamentos que compõem o dano material pleiteado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Das provas admitidas Conforme expressamente relatado pelo condomínio autor em sua petição inicial, as obras emergenciais e os reparos na tubulação rompida já foram integralmente realizados. Sendo assim, o local dos fatos não preserva mais as características do momento do sinistro. Para a elucidação dos pontos controvertidos de cunho técnico, notadamente a origem do rompimento e o estado e localização exata da tubulação à época dos fatos, DEFIRO a produção de prova pericial indireta de engenharia civil, a ser realizada precipuamente mediante a análise dos documentos técnicos, relatórios, orçamentos e acervo fotográfico fornecidos pelas partes nos autos. NOMEIO para tanto o perito José Lemos Sobrinho, com endereço profissional na Rua Henrique Novaes, nº 88, Sala 1.104, Centro, Vitória/ES, CEP: 29010-490, telefone/celular: (27) 99836-7786, e-mail: jlemossobrinho@gmail.com (currículo anexo). INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar a sua proposta de honorários profissionais. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para, querendo, arguirem a suspeição ou o impedimento do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE a requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 3º, do CPC. Havendo anuência, deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista ter sido a postulante da prova (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão. Realizado o depósito e transcorrido o prazo para juntada de quesitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais indiretos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Consigno, desde já, que a pertinência e a necessidade da produção de prova oral serão avaliadas por este Juízo somente após a realização da perícia indireta e a entrega do respectivo laudo. INTIMEM-SE também as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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