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5001440-80.2024.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001440-80.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: RISOMAR CONSTANTINO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELOINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ178450) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência de diversos empréstimos consignados e descontos decorrentes de cartões de crédito e reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao seu benefício previdenciário, conforme se verifica do histórico de empréstimos consignados (Evento 1, OUT13), intime-se a parte autora para que, com base no referido histórico, podendo, inclusive, apresentar documento atualizado, especifique quais contratos efetivamente constituem objeto da presente demanda, indicando expressamente os respectivos números dos contratos e relacionando cada um deles ao correspondente réu, bem como os descontos que pretende impugnar. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar a informação de forma clara e individualizada, de modo a permitir a adequada identificação da relação jurídica controvertida e o exercício do contraditório pelas partes rés. O não atendimento da determinação, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação, poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial, diante da ausência de individualização adequada dos contratos e das relações jurídicas objeto da demanda. Com a resposta, dê-se vista às partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da delimitação realizada pela parte autora, mediante a indicação dos números dos contratos e dos respectivos réus a que se referem, apresentem cópia dos respectivos instrumentos contratuais, bem como quaisquer outros elementos aptos a comprovar a regularidade das contratações impugnadas. No mesmo prazo, caso entendam pertinente, deverão requerer a produção da prova pericial necessária à comprovação de suas alegações, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos.

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