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TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001440-72.2026.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MATEUS MARCELINO LIMA ADVOGADO(A): BÁRBARA MARCELINA LOPES (OAB ES018973) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo a tutela de eficácia imediata, para: a) Declarar o direito líquido e certo do impetrante de deduzir integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (Declarações de Ajuste Anual), sob a rubrica de despesas médicas e sem a incidência do teto limitador previsto no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250/1995, os valores comprovadamente despendidos a título de instrução com sua dependente A.P.L. perante a instituição de ensino regular Escola Múltipla; b) Determinar à autoridade impetrada, com cumprimento imediato, que se abstenha de glosar tais deduções com base exclusiva no fato de a instituição constituir estabelecimento de ensino regular, vedando-se a lavratura de autos de infração, o lançamento de ofício, a imposição de penalidades tributárias ou o indeferimento de processamento de restituição sob este exclusivo fundamento. Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, com a isenção da União conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados Sumulares nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), sem prejuízo da executividade imediata da tutela mandamental concedida (artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da ordem. Oportunamente, transitada em julgado a presente decisão ou confirmada em sede recursal, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.
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