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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001440-46.2024.8.24.0038/SCAUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA ADVOGADO(A): DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (OAB SC049190) ADVOGADO(A): EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371) SENTENÇA Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais, dispensando-se relatório e fundamentação, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não abrange as custas decorrentes das serventias privadas, nem a taxa judiciária ou despesas processuais cujo fato gerador seja anterior à transação (STJ, REsp 1.880.944-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Info n. 690; Circular CGJ/SC n. 68/2016; Circular CGJ n. 257/2023; e art. 2º c/c 5º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias à cobrança da custas e arquive-se.
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