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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5001440-37.2018.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 RÉU: AUTO POSTO MAGDALENA LTDA CPF: 13.625.001/0001-73 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente ao ID 10613239234, informando que nos termos do item 2.4 do acordo, as custas finais ficaria à cargo do devedor. É o relatório do essencial. Decido. A interposição dos embargos de declaração foi tempestiva, nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Com efeito, constou na sentença que as custas seriam divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, contudo, no acordo as partes estipularam que, havendo custas remanescentes, o devedor seria o responsável pelo respectivo pagamento. Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para eliminar a contradição e determinar que, onde se lê: “Custas pelas partes, na forma do art. 90, § 2º do CPC.” Leia-se: “Custas pelo executado, conforme disposto no item 2.4 do acordo.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
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