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Processo 5001440-11.2020.4.03.6115

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-11.2020.4.03.6115 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ALEXANDRE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19 de agosto de 2020, em que a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial de diversos períodos laborais, com retroação do benefício a uma das datas de entrada de requerimentos anteriores. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou improcedente o pedido, em sentença proferida em 27/01/2021, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id. 170454456). Houve interposição de apelação pela parte autora, tendo a decisão monocrática de 27/02/2026 dado parcial provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborais, determinar a revisão do benefício com retroação à data de entrada do requerimento de 01/08/2016. (id. 356066686). Opostos embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora, foram os embargos do INSS providos, para excluir do rol de períodos especiais o interregno de 01/10/2009 a 23/12/2009, em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo; e esclarecer que, até a atualização do Manual de Cálculos do CJF, a atualização do débito deve observar os parâmetros do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, com aplicação supletiva do Provimento CNJ nº 207/2025; e foram os embargos da parte autora integralmente rejeitados (id. 366537338). O INSS interpôs agravo interno contra a decisão embargada, sustentando, em síntese, que a atualização do débito no período anterior à expedição do precatório e posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 não pode observar a Taxa Selic como índice único, devendo ser aplicados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, seja a parte autora intimada para manifestação quanto à proposta de acordo formulada nos autos a respeito dos consectários legais (id. 379304756). Após intimação, a parte autora manifestou não ter interesse no acordo (id. 381905362). A parte autora, por sua vez, interpôs agravo interno reiterando a preliminar de cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de prova pericial e de requisição de documentos, e impugnando o mérito de dezenove períodos laborais que remanesceram sem reconhecimento de especialidade. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito à conversão em aposentadoria especial e à opção pelo melhor benefício e pela data de entrada do requerimento mais vantajosa, a retroação dos efeitos financeiros e o afastamento da sucumbência recíproca, com fixação de honorários de 15% exclusivamente a cargo do INSS (id. 370087126). Posteriormente à interposição do agravo, a parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos supervenientes, notadamente Perfil Profissiográfico Previdenciário obtido extrajudicialmente junto à empresa Metalma Embalagens e Componentes Ltda., referente ao período de 11/08/1986 a 31/03/1988, indicando exposição a ruído de 84 dB(A) (id. 371678764). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Declaração de voto A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o bem-elaborado relatório da eminente Desembargadora Relatora (id. 379304756). Com a devida vênia à eminente Relatora, ouso divergir parcialmente da solução adotada em relação a alguns dos períodos de atividade laboral controvertidos nos presentes autos (id. 370087126). Em relação ao período de 02/07/1991 a 08/02/1992, consta expressa anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 44 do id. 170454126), comprovando que o segurado exerceu a função de guarda de segurança. Tratando-se de interregno anterior a 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/1995, é admitido o enquadramento da atividade por presunção legal decorrente da categoria profissional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A atividade de guarda encontra previsão no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, mostrando-se a função desempenhada pela parte autora plenamente compatível com a categoria profissional contemplada na referida norma regulamentar. Assim, comprovado o regular exercício da função de guarda de segurança, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02/07/1991 a 08/02/1992. Por outro lado, no que concerne aos períodos de 10/08/1994 a 27/08/1996, 02/09/1996 a 01/12/1996, 04/12/1996 a 12/04/2003, 16/07/2003 a 12/08/2003, 29/04/2009 a 31/08/2009, 19/01/2011 a 18/04/2011 e 23/12/2013 a 16/01/2014, a documentação apresentada nos autos limita-se, em essência, às anotações em CTPS, sem o aporte de elementos técnicos hábeis a demonstrar as efetivas condições ambientais de trabalho e a nocividade alegada. Especificamente no intervalo de 10/08/1994 a 27/08/1996, a CTPS registra o exercício da função de serviços gerais no estabelecimento nominado Sítio Wenzel, inexistindo nos autos elementos suficientes para caracterizar a empresa como agropecuária e viabilizar o enquadramento por categoria profissional no período anterior a 28/04/1995, tampouco documentação técnica apta a atestar exposição a fatores de risco a partir de 29/04/1995. Nos demais interregnos, posteriores a 28/04/1995, a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo pericial ou documento técnico equivalente inviabiliza a aferição do trabalho em condições especiais. Nessas circunstâncias, conquanto não seja viável reconhecer a especialidade com esteio no acervo coligido, não se afigura adequada a resolução da controvérsia com exame de mérito, uma vez que a deficiência probatória não autoriza concluir, de plano, pela inexistência de condições nocivas no ambiente de trabalho. Configura-se, portanto, hipótese de insuficiência de conteúdo probatório eficaz, situação em que se aplica, por extensão, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de repropositura da demanda caso a parte autora venha a reunir a prova técnica necessária. Sobre a matéria, a maioria da Nona Turma já assentou o entendimento no sentido de que a ausência de prova técnica idônea obsta a apreciação do mérito do pedido de tempo especial, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negara provimento ao recurso autoral, buscando o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2006 a 20.01.2020, com fundamento em alegada exposição a agentes biológicos, tendo o PPP apresentado revelado exposição intermitente e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado constitui prova válida para análise de atividade especial, apesar da ausência de indicação de engenheiro ou médico responsável pelos registros ambientais; e (ii) estabelecer se tal irregularidade configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP juntado aos autos indica exposição intermitente a agentes biológicos, o que, por si só, não caracteriza habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da especialidade do labor. A jurisprudência desta Corte, em precedente citado (ApCiv 5010531‑29.2018.4.03.6105), afasta o reconhecimento de labor especial para atividades administrativas ou sem contato direto habitual com pacientes ou materiais infectocontagiosos, mesmo em ambiente hospitalar. Precedente adicional (ApelRemNec 5002933‑96.2019.4.03.6102) reforça a necessidade de demonstração concreta de exposição efetiva, sendo insuficiente a mera presunção decorrente do ambiente laboral. O PPP apresentado padece de vício, pois carece de indicação de engenheiro de segurança ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais, o que compromete sua validade como prova técnica mínima. Conforme o Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), a ausência de conteúdo probatório eficaz configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando sua extinção sem julgamento de mérito, com possibilidade de repropositura caso obtidas provas válidas. A orientação fixada pelo STJ enfatiza a busca da verdade real, a proteção social do segurado e a flexibilização das regras processuais, mas sem afastar o dever mínimo de apresentação de prova idônea para viabilizar o exame do mérito. A Turma, em precedentes recentes (ApCiv 5001226‑76.2022.4.03.6106 e ApCiv 5002083‑67.2023.4.03.6113), tem reiterado que a ausência de responsável técnico no PPP impede a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, impondo a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Supera-se eventual alegação de inviabilidade de julgamento monocrático, pois a matéria foi submetida ao colegiado, conforme art. 932 do CPC. Não se verifica violação a dispositivos constitucionais ou legais, mantendo-se íntegra a conclusão pela inexistência de base probatória mínima apta à análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01.07.2006 a 20.01.2020; agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP configura vício que impede a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial. A irregularidade do PPP caracteriza falta de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ. A exposição intermitente a agentes biológicos não satisfaz os requisitos de habitualidade e permanência necessários para caracterização de atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 932; Lei 8.213/1991, art. 57; CF/1988, art. 195; IN INSS nº 45/2010, art. 272, § 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016; TRF3, ApCiv 5010531‑29.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 23.10.2024; TRF3, ApelRemNec 5002933‑96.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 27.09.2023; TRF3, ApCiv 5001226‑76.2022.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18.07.2024; TRF3, ApCiv 5002083‑67.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 09.08.2024. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006902-64.2021.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 18/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Ressalte-se que a circunstância de algumas das empregadoras permanecerem em atividade não desconstitui tal conclusão, porquanto a eventual obtenção futura de documentação junto à pessoa jurídica não convola a ausência de prova técnica nos autos em acervo suficiente para o julgamento de improcedência do mérito. Conclusão Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, dou parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a especialidade, por enquadramento de categoria profissional, do período de 02/07/1991 a 08/02/1992 e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/08/1994 a 27/08/1996, 02/09/1996 a 01/12/1996, 04/12/1996 a 12/04/2003, 16/07/2003 a 12/08/2003, 29/04/2009 a 31/08/2009, 19/01/2011 a 18/04/2011 e 23/12/2013 a 16/01/2014, mantendo-se os demais termos do voto condutor nos pontos não divergentes. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade de períodos laborais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a prolação de decisão monocrática pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a expressa previsão legal de interposição de agravo interno, o que permite a apreciação do tema pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Com essas considerações, passo à análise do feito. DO Cerceamento de Defesa A parte autora reitera, em sede de agravo interno, a preliminar de cerceamento de defesa, já suscitada nas razões de apelação e devidamente enfrentada na decisão monocrática, que considerou suficiente, para a formação do convencimento, o conjunto de Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos produzidos nos autos, ressaltando que o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não impugnada perante a Justiça do Trabalho. A decisão dos embargos de declaração, por sua vez, já afastou a alegação de que seria necessária a análise individualizada de cada empresa para a apreciação da preliminar, por entender que a conclusão alcançada abrange, necessariamente, o exame das situações de inatividade empresarial e de recusa no fornecimento de documentos suscitadas pela parte autora. O agravo interno não traz fundamento apto a infirmar essas conclusões, limitando-se a reiterar o inconformismo já apreciado. Assim, adoto, como razão de decidir, a undamentação da decisão agravada: "DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo teria indeferido indevidamente a produção de prova pericial e a requisição de documentos em poder dos empregadores. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foram carreados aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários para os principais períodos objeto de controvérsia, os quais descrevem as funções exercidas e os agentes a que o segurado esteve exposto. O PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido formalmente impugnado perante a Justiça do Trabalho, instância competente para dirimir eventual controvérsia sobre seu conteúdo. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar. " Mantém-se a rejeição da preliminar. DO CASO DOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA Da juntada de documento em sede recursal — Metalma Embalagens (11/08/1986 a 31/03/1988): A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 11/08/1986 a 31/03/1988, laborado na empresa Metalma Embalagens e Componentes Ltda., com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário obtido extrajudicialmente e juntado aos autos somente após a prolação da decisão monocrática. Sobre a admissibilidade de documentos apresentados nesta fase, revisando o posicionamento anteriormente adotado, impõe-se reconhecer que o Código de Processo Civil, em seus artigos 434 e 435, delimita as hipóteses excepcionais para a juntada de documentos novos em sede recursal, especialmente quando se tratar de documento novo, entendido como aquele que comprova fato ocorrido ou conhecido após a fase de instrução processual. Nesse contexto, revela-se pertinente a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece diretrizes específicas para a análise de documentação apresentada em recurso em demandas previdenciárias. Todavia, subsiste a necessidade de comprovação inequívoca de que o documento apresentado configura efetivamente prova nova, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a simples alegação de impossibilidade prévia de sua obtenção. Assim, admite-se, em tese, a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos em sede recursal, condicionando-se sua valoração à demonstração de que se trata de documento capaz de comprovar fato ocorrido ou conhecido posteriormente à fase instrutória, observando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas no Tema 1124 do STJ quanto à definição da parte incontroversa a partir da intimação do INSS para vista. No caso concreto, não se verifica a comprovação inequívoca de que o documento constitua efetivamente prova nova. O fato que se pretende demonstrar (exposição a ruído no período de 1986 a 1988) é anterior ao próprio ajuizamento da ação, não se tratando de fato ocorrido ou conhecido após a instrução. Ademais, a empresa Metalma Embalagens e Componentes Ltda. encontrava-se em atividade e acessível, tanto que forneceu, extrajudicialmente, o próprio PPP ora juntado, o que evidencia a possibilidade de obtenção do documento em momento oportuno. A diligência extrajudicial documentada por Aviso de Recebimento datado de 12/09/2020 (id. 170454436), isolada e desacompanhada de qualquer providência posterior ao longo dos anos que se seguiram, não demonstra a impossibilidade material de obtenção do documento durante a fase instrutória, encerrada em primeiro grau ainda em janeiro de 2021. A juntada tardia, efetivada apenas após o insucesso na via monocrática, não atende à exigência do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a admissão do documento à comprovação do motivo que impediu sua apresentação anterior, sem violação à boa-fé objetiva. Não comprovado o caráter de prova nova, opera-se a preclusão, sendo inviável a valoração do documento nesta via para fins de reconhecimento da especialidade do período de 11/08/1986 a 31/03/1988. Dos demais períodos controvertidos Afastada a reabertura da instrução e não admitido o documento superveniente, os demais dezoito períodos impugnados permanecem, no plano probatório, exatamente como submetidos ao julgamento monocrático e à decisão integrativa. O agravo interno não apresenta prova apta a ser valorada nesta sede, nem indica vício de análise, limitando-se a reiterar os pedidos de perícia e de expedição de ofícios já examinados e rejeitados — o que, pelas razões acima expostas, não subsiste. Inexistindo elemento novo e admissível a infirmar a conclusão alcançada quanto a cada interregno, não há fundamento para reforma, ficando mantida a decisão agravada nesse ponto. Assim, restam prejudicados os pedidos de conversão do benefício em aposentadoria especial e de reafirmação da DER para a data mais vantajosa. Dos efeitos financeiros A decisão agravada determinou a revisão do benefício com efeitos financeiros a serem apurados na forma nela definida, a partir da retroação fixada em 01/08/2016. Não admitido o documento superveniente e não reconhecido período especial adicional nesta via, não se cogita de novo termo inicial dos efeitos financeiros vinculado à juntada tardia, tampouco de retroação a data anterior àquela em que efetivamente preenchidos os requisitos. Mantém-se, portanto, o quanto decidido. Dos honorários advocatícios Quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, com fixação de honorários exclusivamente a cargo do INSS, observo que a parte autora remanesce sucumbente em relação à ampla maioria dos períodos e pedidos formulados. Persiste, assim, a sucumbência recíproca, não havendo razão para sua reforma. DO AGRAVO INTERNO DO INSS Da proposta de acordo O pedido de intimação da parte autora para manifestação quanto à proposta de acordo relativa aos consectários legais encontra-se prejudicado, tendo em vista que, regularmente intimada, a parte autora manifestou expressamente não ter interesse na conciliação (id. 381905362). Da atualização monetária e da EC nº 136/2025 Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUANTO AOS DEMAIS INTERVALOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROPOSTA DE ACORDO. DESINTERESSE EXPRESSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PREJUDICADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de atividade laboral. Pretende-se o reconhecimento da natureza especial dos intervalos de 02/07/1991 a 08/02/1992, de 10/08/1994 a 27/08/1996, de 02/09/1996 a 01/12/1996, de 04/12/1996 a 12/04/2003, de 16/07/2003 a 12/08/2003, de 29/04/2009 a 31/08/2009, de 19/01/2011 a 18/04/2011 e de 23/12/2013 a 16/01/2014. Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social relacionado à proposta de acordo sobre os consectários legais e aos critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o período de 02/07/1991 a 08/02/1992, no qual o segurado exerceu a função de guarda de segurança, pode ser reconhecido como especial por enquadramento da categoria profissional; (ii) se a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo pericial ou documento técnico equivalente, relativamente aos demais períodos, conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) se está prejudicado o pedido de intimação da parte autora para manifestação sobre proposta de acordo quando ela já declarou expressamente não ter interesse na conciliação; e (iv) quais critérios devem reger a atualização monetária e a incidência dos juros de mora sobre o débito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Até 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, era admitido o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento da atividade na categoria profissional prevista nos decretos regulamentares, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. A função de guarda de segurança encontra previsão no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Comprovado o exercício da atividade mediante anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02/07/1991 a 08/02/1992. Quanto aos demais intervalos, posteriores ou parcialmente posteriores a 28/04/1995, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desacompanhadas de documentação técnica apta a demonstrar as condições ambientais e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não são suficientes para o reconhecimento da especialidade. No período de 10/08/1994 a 27/08/1996, o registro da função de serviços gerais no estabelecimento denominado Sítio Wenzel não permite, por si só, o enquadramento por categoria profissional, pois não há comprovação de que a atividade fosse exercida em estabelecimento agropecuário, nem documentação técnica relativa ao período posterior a 28/04/1995. A ausência de prova técnica idônea não autoriza, contudo, concluir definitivamente pela inexistência de condições especiais de trabalho. Configurada a insuficiência do conteúdo probatório necessário à análise do mérito, incide, por extensão, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 dos recursos repetitivos, segundo a qual a deficiência probatória caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo a repropositura da demanda caso obtidos novos elementos de prova. A ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo pericial ou documento técnico equivalente inviabiliza o exame do mérito quanto aos períodos de 10/08/1994 a 27/08/1996, de 02/09/1996 a 01/12/1996, de 04/12/1996 a 12/04/2003, de 16/07/2003 a 12/08/2003, de 29/04/2009 a 31/08/2009, de 19/01/2011 a 18/04/2011 e de 23/12/2013 a 16/01/2014. O pedido de intimação da parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo encontra-se prejudicado, pois, regularmente intimada, ela declarou expressamente não ter interesse na conciliação (ID 381905362). A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Conforme a revisão aplicável a partir de setembro de 2025, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para a atualização monetária, e, quanto aos juros de mora, a Taxa Selic, com dedução do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos do Tema 1419 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 406 do Código Civil. Eventual alteração dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal deve ser observada de ofício na fase de liquidação, por se tratar de matéria vinculada à aplicação dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 02/07/1991 a 08/02/1992, por enquadramento da categoria profissional de guarda de segurança, e extinguir, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, os pedidos de reconhecimento da especialidade dos demais períodos controvertidos, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provido quanto aos consectários legais, para determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, inclusive quanto à revisão aplicável a partir de setembro de 2025. Prejudicado o pedido de intimação da parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, por reconhecer a especialidade, por enquadramento de categoria profissional, do período de 02/07/1991 a 08/02/1992 e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/08/1994 a 27/08/1996, 02/09/1996 a 01/12/1996, 04/12/1996 a 12/04/2003, 16/07/2003 a 12/08/2003, 29/04/2009 a 31/08/2009, 19/01/2011 a 18/04/2011 e 23/12/2013 a 16/01/2014, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilbeto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo interno da parte autora, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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