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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001438-49.2019.8.21.0066/RS AUTOR: ISULINA BRAZ DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO BONORINO (OAB RS060631) RÉU: RENATO ARGENTA ADVOGADO(A): EVERTON COLLING (OAB RS084554) ADVOGADO(A): CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064) RÉU: AGRO LATINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERTON COLLING (OAB RS084554) ADVOGADO(A): CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064) DESPACHO/DECISÃO A demandante informou a aquisição de uma área de terras com 137 hectares situada na "Fazenda do Faxinal" por Vicente Francisco Brás e Antônia França de Oliveira, em 1916, mediante escritura particular lavrada em pública-forma. Referiu que o título translativo não foi levado a registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis competente. A respeito da posse e de atos de domínio, alegou que o seu exercício ocorreu originariamente pelos adquirentes e, posteriormente, por sucessão, por ISULINA BRAZ DA SILVA. A representante do espólio mencionou que, na Páscoa de 2018, esteve no local e constatou que os réus estavam utilizando a área para o criação de gado. KELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA FAGUNDES defendeu a sua legitimidade como representante do espólio de ISULINA BRAZ DA SILVA, visto que é neta desta e, também, descendente dos adquirentes originários do imóvel. A autora, ademais, fundamentou sua pretensão na ação petitória de natureza publiciana, com alegação de preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, ausência de ação de usucapião pendente e perda da posse direta. Por fim, requereu, além da proteção possessória em sede liminar, o seguinte: "julgue-se integralmente procedente a ação para confirmar a posse e declarar a propriedade do imóvel com todos seus efeitos e em toda sua extensão ao espólio da sra ISULINA BRAZ DA SILVA ou aos seus sucessores". Recebida a petição inicial e realizada audiência de justificação, a liminar foi indeferida (evento 5, PROCJUDIC4). Os réus discorreram, em suma, que foi certificado na certidão de óbito de ISULINA BRAZ DA SILVA a inexistência de bens a inventariar. Argumentaram que existem herdeiros de 1º grau, quais sejam, Iolanda, Eneida, Zeli, Jussara, Leo, Vera, Cleiva, Tânia, Angelita e Eleu, mas a demanda foi ajuizada e representada exclusivamente por KELLY CRISTIANE, neta da de cujus, sem concordância dos filhos vivos. Sustentaram que a área de terras reivindicada consta registrada no respectivo Registro de Imóveis em nome da pessoa jurídica AGRO LATINA LTDA., e não em nome do réu RENATO ARGENTA. Ainda, discorreram sobre a aplicação do procedimento de usucapião ao pedido manejado e a necessidade de instrução da petição inicial com memorial descritivo georreferenciado. Desse modo, apresentaram na contestação as seguintes teses preliminares e prejudiciais: impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, ilegitimidade ativa da autora, nulidade por ausência de documento indispensável à propositura da ação (georreferenciamento), ilegitimidade passiva do réu RENATO ARGENTA (evento 5, PROCJUDIC4). A parte autora apresentou réplica e enfrentou as preliminares e a questão prejudicial lançadas pela parte requerida (evento 5, PROCJUDIC5). Na essência, reafirmou o direito de concessão da gratuidade judiciária ao espólio e reiterou a legitimidade de KELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA FAGUNDES, a qual decorre da condição de neta de ISULINA BRAZ DA SILVA. No ponto, apontou que KELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA FAGUNDES representou o espólio perante o IBAMA e o INCRA, bem como que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, haja vista a inexistência de inventário. Ademais, apontou que o reconhecimento de propriedade decorre da aquisição onerosa da área, e não pela aquisição via usucapião. Acrescentou que foi realizado o georreferenciamento do imóvel. Por fim, aduziu que o rebanho de bovinos que se encontra no imóvel rural é de propriedade do réu RENATO ARGENTA, ou seja, o responsável pelo esbulho possessório. A parte autora acostou procurações de "Vera Lúcia Braz do Nascimento", "Tania Maria Braz da Silva", "Cleiva Maria Braz Martins", "José Léo R. Braz", "Euneida Rodrigues da Silva" (evento 5, PROCJUDIC6). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o feito tramita sem a prolação de decisão formal de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, a qual é imprescindível diante da existência da prejudicial e preliminares arguidas pela parte ré, assim como para a análise dos pedidos de prova. Nessa toada, reputo que a verificação da legitimidade ativa da representante do espólio antecede a análise de validade dos demais atos processuais e das questões preliminares. Nesse sentido, cotejando-se os fatos deduzidos na petição inicial e na réplica, vislumbro que não está devidamente esclarecida a legitimidade ativa de KELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA FAGUNDES como representante do espólio, em que pese a narrativa de que tal condição derive da figura do administrador provisório dos bens do espólio ou, ainda, enquanto neta de ISULINA BRAZ DA SILVA. Não há, ademais, informações suficientes acerca de como se deu a transmissão da posse exercida por ISULINA BRAZ DA SILVA ou sobre a continuação de seu exercício (se por alguns dos herdeiros, por todos coletivamente, se exclusivamente pela neta). O óbito ocorreu em 13/10/2008 e a única delimitação temporal é que a neta KELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA FAGUNDES flagrou sobre o imóvel, em 2018, alguns bovinos pertencentes ao réu. A certidão de óbito indica a existência de filhos (evento 5, PROCJUDIC1): Com efeito, as procurações de "Vera Lúcia Braz do Nascimento", "Tania Maria Braz da Silva", "Cleiva Maria Braz Martins", "José Léo R. Braz", "Euneida Rodrigues da Silva" não contemplam a integralidade dos sucessores indicados na certidão de óbito, pois não foram reunidas as procurações de "Iolanda", "Zeli", "Jussara", "Angelita" e "Eleu". Ainda, cotejando-se os nomes apontados na certidão de óbito, subsiste a necessidade de esclarecimento a este Juízo se a procuração o outorgante "José Léo R. Braz" se refere ao filho "Leo" indicado na certidão de óbito. Nos termos do art. 1.832 do Código Civil, os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Não comprovada a pré-morte do ascendente direto de KELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA FAGUNDES, a representação do acervo hereditário sem inventário compete ao espólio, representado por seu administrador provisório (o que não está esclarecido quanto ao período posterior ao óbito de ISULINA BRAZ DA SILVA) ou pelo conjunto dos herdeiros necessários (não está esclarecido se vivos ou mortos ao tempo do ajuizamento da lide, apenas que estavam vivos ao tempo do óbito). Outrossim, apesar das manifestações de KELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA FAGUNDES de que, em resumo, sempre representou os interesses do espólio, verifico que algumas das suas atuações derivaram do fato de ser advogada/procuradora de ISULINA BRAZ DA SILVA (não do espólio) no contexto de atuação, por exemplo, do auto de infração ambiental (evento 5, PROCJUDIC1). Vejamos: A atuação como advogada na representação dos interesses de ISULINA BRAZ DA SILVA não resulta na condição de administradora provisória dos bens do espólio, conforme as razões invocadas pelos réus. Ademais, em sede de réplica, a demandante inovou na causa de pedir ao consignar que a pretensão decorre de "aquisição onerosa da área" via negócio jurídico e afastou a posse ad usucapionis, o que desnatura o instituto da ação publiciana. Diante dos elementos apontados, impõem-se os necessários esclarecimentos a serem prestados pela parte autora, a fim de viabilizar ao Juízo o saneamento do feito. Desse modo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça e promova (se for o caso) a regularização da representação processual do espólio, mediante: a.1) comprovação documental de que KELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA FAGUNDES exercia e exerce a posse de fato e a administração fática do imóvel rural ao tempo do óbito, qualificando-a, pois, como administradora provisória; ou a comprovação da pré-morte de seu genitor(a), filho da de cujus para demonstrar o direito de representação hereditária, acompanhada da anuência ou habilitação dos demais herdeiros necessários; a.2) a comprovação da abertura de processo de inventário e juntada do termo de compromisso de inventariante ou, se for o caso, esclareça sobre a tramitação/finalização de inventário (caso ajuizado após a distribuição desta ação judicial); a.3) manifeste-se sobre a (in)existência nos autos de procurações outorgadas por "Iolanda", "Zeli", "Jussara", "Angelita" e "Eleu" e, se for o caso, apresente as respectivas procurações ou a qualificação completa das partes (nome completo, endereço, telefone), a fim de cientificá-los acerca da demanda; a.4) apresente documento de identificação de todos os sucessores em complemento às procurações já reunidas, sem prejuízo do indicado no item "a.3"; a.5) indique se a procuração do outorgante "José Léo R. Braz" refere-se ao filho "Leo" indicado na certidão de óbito. b) esclareça e delimite a causa de pedir e os pedidos, especificando se a pretensão do espólio funda-se no exercício de posse ad usucapionis consolidada pela de cujus, pressuposto da ação publiciana invocado na inicial, ou em direito obrigacional decorrente do contrato de compra e venda de 1916; c) manifeste-se precisamente sobre sobre a legitimidade passiva da ré AGRO LATINA LTDA., se decorrente do esbulho ou de eventual direito real sobre o imóvel rural objeto da lide, posto que indicado na inicial a prática de esbulho pelo proprietário dos bovinos RENATO ARGENTA, ao passo que na contestação é indicada a referida pessoa jurídica como sendo a única proprietária do bem; d) informe sobre o atual estágio da noticiada ação de desapropriação 5017154-49.2019.4.04.7107 (evento 105, PET1). Assinalo, por fim, que caso a autora mencione documentos que já instruem o feito para embasar a sua manifestação, deve indicar precisamente o evento e a página em que inseridos, a fim de viabilizar o contraditório. Intime-se.
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