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5001438-07.2024.8.08.0011

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5001438-07.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADOS: GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA e FELIPE ZANETTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) EXECUTADO: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Grazan - Granitos e Mármores Ltda e Felipe Zanette, na qual as partes, em conjunto com terceiros devedores solidários/garantidores, informam que realizaram acordo (IDs 101104657 / 100293568), postulando por sua homologação, adequação do polo passivo e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal e firmado por procuradores com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3. Defiro o aditamento da inicial para a inclusão no polo passivo da presente execução dos devedores solidários indicados no instrumento de transação: Zanette Marmo e Quartzite Ltda (CNPJ 04.233.069/0001-16), Zanette Mineradora Eireli EPP (CNPJ 23.268.251/0001-57), Granitos Zanette Ltda (CNPJ 00.412.175/0001-06) e Scheila de Souza Severo (CPF 027.598.117-78). Proceda a Serventia com as devidas anotações e retificações no sistema PJe. 4. Resta prejudicado o pedido de expedição de alvará relativo aos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 42607994), tendo em vista o levantamento já efetuado nos autos pela parte exequente, conforme certidão de ID 88710027 e extratos das contas judiciais em anexo. 5. Honorários advocatícios na forma ajustada. Sem custas remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 6. Por fim, amparado no art. 922 do CPC, SUSPENDO esta execução durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, pelo prazo estipulado para o pagamento das 60 (sessenta) parcelas. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito caso nada seja requerido. 7. Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC), retomando-se os atos de expropriação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, remeter/encaminhar o processo para tarefa própria, com controle periódico, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito

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