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TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001437-94.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DOMINGOS SANTOS CPF: 550.602.856-34 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual pendente de apreciação, relativa à decisão de ID n. 10706410017, que determinou a intimação das partes para manifestação acerca do Tema 107, oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A parte autora sustenta a ocorrência de distinguishing em relação ao IRDR Tema 107 do TJMG, sob o argumento de que a controvérsia dos autos não se limita à definição do prazo prescricional aplicável aos descontos indevidos, abrangendo, principalmente, a própria existência, validade e autenticidade da contratação impugnada. Afirma que jamais celebrou o negócio jurídico discutido e que teria sido vítima de fraude, de modo que a solução da demanda exige dilação probatória para apurar a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Diante disso, requer o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Decido. Em análise, verifica-se que não assiste razão à parte autora. O IRDR Tema 107 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o escopo de definir o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de descontos indevidos oriundos de contratos que a parte afirma desconhecer, uniformizando o entendimento sobre a aplicação da prescrição trienal ou quinquenal. Verifica-se dos autos que o último desconto referente ao contrato impugnado ocorreu em julho de 2021. A prescrição constitui matéria prejudicial ao exame do mérito. Nesse contexto, revela-se desprovido de utilidade prática dar início à fase instrutória neste momento — com a designação de audiência ou a produção de provas eventualmente complexas, inclusive periciais —, se a tese a ser firmada pelo Tribunal de Justiça puder conduzir ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Com efeito, caso o Tema 107 venha a consolidar o entendimento pela incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos, a pretensão veiculada nestes autos, considerada a data do último desconto apontado pela própria autora (07/2021) e a data do ajuizamento da ação (11/2025), poderá estar fulminada pela prescrição. Nessas circunstâncias, a realização de atos instrutórios antes da definição da tese jurídica pelo Tribunal implicaria dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional e de recursos das próprias partes, em afronta aos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica. Por conseguinte, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR Tema 107 mostra-se medida necessária e adequada. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do IRDR Tema 107 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. À Secretaria para que proceda às anotações devidas e certifique a inclusão da respectiva tarja indicativa de sobrestamento no sistema, vinculada ao Tema 107. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
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