2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001437-87.2016.4.04.7111/RSINTERESSADO: PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 487, II, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Intime(m)-se. Dispensada a intimação da parte Exequente, conforme requerido. Interposta apelação, e, havendo procurador constituído da parte contrária, intime-se-a para, querendo, apresentar contrarrazões Sendo suscitadas tais questões, intime-se a Recorrente para manifestar-se a respeito delas. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado a sentença, comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, ação de falência 5000291-40.2021.8.21.0026, que fica levantada a penhora relativa à presente Execução Fiscal, vez que o crédito está extinto por prescrição intercorrente, e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.