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TRF3 · 1ª Vara Federal de Americana · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001437-86.2026.4.03.6134 AUTOR: JOSE FRANCISCO VIEIRA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. A parte autora requer a tramitação do feito em segredo de Justiça. Como regra, o processo judicial é público, sendo que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses excepcionais de sigilo do art. 189 do CPC. Ressalto que os documentos que constam dos autos são inerentes aos processos previdenciários em geral, que não tramitam sob segredo de Justiça. Sendo assim, indefiro o requerimento. Faculto, se for o caso, que a parte interessada indique documentos específicos (inclusive os respectivos Id) a fim de que o juízo avalie, no caso concreto, a restrição de acesso às partes e seus procuradores. Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Com relação à audiência de conciliação, verifico que em princípio o pedido não admitiria autocomposição. Com efeito, há divergências entre os critérios adotados pelas partes na valoração da prova do tempo de serviço/contribuição ou do tempo especial, bem como entre os requisitos para tanto considerados pelo INSS (Decreto nº 3.048/99 e alterações c/c Instrução Normativa INSS nº 128/22) e os utilizados pelo juiz para formação seu convencimento motivado (art. 371 do CPC). Ademais, a designação de audiência de conciliação neste momento, antes da manifestação das partes acerca da efetiva possibilidade de autocomposição, poderia se revelar inócua, bem como aumentar o tempo de tramitação, o que vai de encontro à duração razoável do processo. Por tais razões, com esteio no art. 334, 4º, II, do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo de concessão do benefício, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção. Cite-se, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. AMERICANA, na data da assinatura.
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