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TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001437-07.2026.4.03.6128 AUTOR: MAURYTA FERMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO - SP291959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO ID 582885889: Recebo a manifestação como emenda à inicial. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 582520851). No caso em tela, não vislumbro irregularidade na decisão impugnada. Ademais, a parte autora não traz aos autos fatos novos capazes de influenciar no referido julgamento. Cumpre consignar que não há previsão legal para o denominado pedido de reconsideração (até porque, neste caso, de qualquer modo, a decisão permaneceria mantida caso cabível). Cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Assim sendo, indefiro o pedido da parte autora. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 150.771,56. Encaminhem-se os autos à Central de Conciliação - CECON para designação de audiência de conciliação, iniciando-se o prazo para contestação caso reste infrutífera. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
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