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TJMG · Vara Única da Comarca de Poço Fundo · Decisão
MONITÓRIA Nº 5001436-96.2025.8.13.0517/MG EXEQUENTE: BRASSEN DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG081702) ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA SEVERIANO (OAB MG106343) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB MG098092) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto nos termos do art. 523, do CPC. 1) Intime-se o (a) devedor (a), na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor declinado, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523 do CPC. 1.1) Na mesma oportunidade, cientifique a parte executada que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar sua impugnação independentemente de penhora, conforme o contido no artigo 525 do CPC. 2) Caso não tenha procurador constituído ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado(a) pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 2º, II, e § 3º, do CPC). 2.1) Deverá a Secretaria certificar a efetiva intimação da parte devedora e eventual transcurso do prazo para pagamento. 3) Efetuado o pagamento total do débito, intime-se a parte exequente para requerer a expedição de alvará para levantamento. 4) Efetuado o pagamento parcial, intime-se a parte exequente para requerer a expedição de alvará e apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10% referente à multa, mais honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento, podendo indicar bens a penhora. 5) Caso transcorra o prazo indicado no item 1 supra, sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, atualizado e acrescido do percentual de 10% referente à multa, mais honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento, podendo indicar bens a penhora. 6) Havendo requerimento, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e relação de bens que guarnecem a residência 7) Poderá ainda a parte exequente requerer a realização de consultas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde que recolhidas as despesas e juntada de cálculo atualizado do débito; 7.1) Considerando que o sítio do DETRAN-MG agora possibilita a obtenção de informações sobre a existência ou não de veículos registrados em nome de uma determinada pessoa física ou jurídica, e ainda, levando-se em conta que à parte interessada compete a indicação de bens para serem penhorados, para realização de consulta via sistema RENAJUD, deverá a parte trazer aos autos, certidão positiva de propriedade de veículo automotor em nome da parte Executada quando então este Juízo fará o lançamento de eventual restrição. 8) Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, do CPC). Certificando nos autos o transcurso do prazo sem manifestação. Ficam as partes e seus advogados intimados, em relação aos documentos expedidos em meio físico como Avisos de Recebimentos, Mandados, Cartas Precatórias ou Cartas Rogatórias, bem como os ofícios e outros documentos recebidos, que após sua digitalização e juntada nos autos eletrônicos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestarem interesse de manter a guarda dos referidos documentos, sob pena de descarte, nos termos do art. 125, §3º e art. 314, §1º e §2º, ambos do Provimento 355/2018. Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos para a Contadoria do Juízo para apuração das custas finais da fase de conhecimento, intimando-se a parte responsável para pagamento. Altere-se a classe processual. Intimem-se. Cumpra-se.
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