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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001436-13.2025.8.21.0117/RS EXEQUENTE: ANDRESSA ZIMERMANN SILVA ADVOGADO(A): LUCEL JUSSARA ARAUJO BRUM BETIOLLO (OAB RS026141) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A): LOREN FORMIGA DE PINTO FERREIRA (OAB RS092134) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, inc. LXXIV, da CF assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia extensível tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse não prescinde da efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. No caso concreto, entendo que foi demonstrada a necessidade da parte executada ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, considerando que o balancete juntado no evento 10, COMP2 demonstra que as suas despesas superaram as suas receitas. Assim, concedo a gratuidade judiciária à executada, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais pendentes (evento 23, SENT1), forte no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o pedido foi apresentado em sua primeira manifestação nos autos1, mesmo que após a sentença de extinção. Determino o cancelamento da guia de custas remanescentes e a comunicação incontinente ao Departamento de Receita do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com referência expressa ao Processo Administrativo nº 5252119-48.2026.8.21.7000, noticiando a concessão da gratuidade judiciária para as devidas baixas no âmbito da cobrança administrativa. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem ressalvar a gratuidade da justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça de forma integral e retroativa, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça foi requerida pela parte embargante no primeiro momento em que se manifestou nos autos, sendo concedida sem qualquer ressalva pelo juízo de origem. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Embora o artigo 98, 5º, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça em situações excepcionais, no caso concreto não há elementos que justifiquem tal limitação. 4. A natureza da dívida condominial, por si só, não pode se sobrepor ao direito constitucionalmente garantido de acesso à justiça e à assistência jurídica integral aos desprovidos de recursos. 5. O pedido de concessão da gratuidade judiciária tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade da verba honorária e das custas processuais, quando formulado na primeira oportunidade após a citação. Sentença parcialmente reformada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reconhecer a gratuidade de justiça de forma integral à parte apelante, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50112795820238214001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 24-09-2025)
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