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Processo 5001435-89.2026.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001435-89.2026.4.03.6337 AUTOR: VANILDE BERGANTINO PINTO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO - SP488130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DA DEMANDA Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por VANILDE BERGANTINO PINTO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 569334787), objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da sua aposentadoria por idade rural (NB 182.445.085-8) para a data do primeiro protocolo administrativo, formalizado sob o NB 199.915.845-5, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas devidas até a efetiva implantação administrativa da benesse, devidamente corrigidas. Dispensado o relatório formal com fundamento no artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DESISTÊNCIA TÁCITA A preliminar de carência de ação suscitada pelo réu deve ser rejeitada. Sustenta o réu que a formulação de novos requerimentos administrativos de concessão de benefício pela segurada implicaria desistência tácita do pleito original, impedindo a produção de efeitos financeiros retroativos ao requerimento primitivo. Contudo, a protocolização de novo requerimento perante a Administração Previdenciária não traduz renúncia ao direito adquirido e nem desistência dos efeitos do pedido anterior, mormente quando o segurado busca em juízo a reparação pelo equívoco perpetrado pela Administração ao deixar de conceder a benesse no momento em que já se faziam presentes os pressupostos legais. A realização de sucessivos requerimentos administrativos decorre, no mais das vezes, da necessidade alimentar do segurado hipossuficiente, que renova o pedido na tentativa de obter a subsistência imediata, conduta que não convalida a ilegalidade do indeferimento pretérito. Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), pacificou a diretriz de que a provocação prévia da Administração é condição para a constatação da pretensão resistida, o que ocorreu amplamente no caso em tela com o protocolo e indeferimento do benefício sob o NB 199.915.845-5. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1124, assentou que, quando levados a juízo os mesmos elementos submetidos ao escrutínio administrativo, o benefício é devido desde a DER primitiva, afastando qualquer hipótese de perda de interesse processual. Sobre a matéria, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à retroação da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo. - Conforme decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334), na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB. - Sobre a aplicação da tese firmada pelo C. STF, quando do julgamento do RE 630.501/RS-RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. - No caso vertente, considerando que o segurado havia realizado anterior requerimento administrativo de aposentadoria por idade e já preenchia os requisitos para obtenção do benefício, é possível a retroação da DIB, conforme reconhecido na r. sentença, que fixou a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (28/06/2011). - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002932-34.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A autarquia requereu a aplicação da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, com lastro no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 25/03/2026 (ID 569334787), enquanto as parcelas postuladas correspondem ao período compreendido entre 06/10/2022 (data de entrada do requerimento administrativo originário NB 199.915.845-5) e 23/07/2025 (data em que o benefício foi efetivamente implantado administrativamente sob o NB 182.445.085-8). Portanto, tendo o ajuizamento ocorrido em 25/03/2026, a prescrição quinquenal atinge tão somente prestações anteriores a 25/03/2021. Como o crédito perseguido iniciou-se em 06/10/2022, inexiste parcela prescrita a ser declarada. 2.3. MÉRITO: DIREITO ADQUIRIDO À RETROAÇÃO DA DIB No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para a percepção de aposentadoria por idade rural na data do seu primeiro requerimento administrativo, protocolado em 06/10/2022 (NB 199.915.845-5), de molde a justificar a retroação da DIB a essa data e a cobrança dos atrasados até o início dos pagamentos administrativos da aposentadoria NB 182.445.085-8, cuja DIB foi fixada pelo INSS em 23/07/2025. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra guarida nos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/1991, exigindo a idade mínima de 55 anos para mulheres e o exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses exigidos para a carência (180 meses). No tocante ao requisito etário, constata-se pelo documento oficial de identificação (ID 569382700) e certidão de casamento (ID 569385015) que a autora nasceu em 18/01/1966, tendo implementado a idade de 55 anos em 18/01/2021. Logo, na data do requerimento administrativo primitivo (06/10/2022), a autora contava com mais de 56 anos de idade, restando incontestavelmente adimplido o pressuposto etário. Quanto à carência e ao exercício do trabalho rural, o exame detalhado dos autos evidencia que a autora comprovou tempo rural suficiente antes mesmo da primeira postulação administrativa, totalizando período superior aos 180 meses exigidos em lei. Com efeito, os vínculos de trabalho rural formalizados em Carteira de Trabalho e Previdência Social e integrados ao CNIS (IDs 569385026 e 571054079) demonstram que a requerente exerceu atividade rurícola como empregada registrada nos seguintes interregnos: de 01/06/2002 a 03/10/2002 (4 meses, junto a Delvair Scaldelai, Fazenda São Francisco); de 01/10/2006 a 31/08/2007 (11 meses, na condição de caseira de pecuária rural, junto a Ricardo Camargo Rocha, Fazenda Cristina); e de 01/10/2007 a 31/07/2019, com rescisão homologada e anotação na CTPS projetada até 02/09/2019 em face do aviso prévio indenizado (junto a Maria Umbelina de Freitas Munia, sucedida por Werner Viertler, Fazenda Bela Aurora). Esses vínculos na Fazenda Bela Aurora totalizam, por si sós, 143 meses de efetivo labor rurícola devidamente registrado e recolhido, perfazendo um subtotal de 158 meses de trabalho rural assalariado, anotado e incontroverso. Para além de tais interregnos formais, a parte autora exerceu atividade rurícola como segurada especial na modalidade de parceira agrícola dedicada à extração e sangria de látex em seringais (cultura de seringueira) na Fazenda Santa Maria, no Município de Bady Bassitt/SP, contratada por Christian Munia Viertler e Isabella Munia Viertler Jorge, vigorando de 01/10/2019 a 30/09/2022 (IDs 599418740, fls. 61/63 e 124/126). Esse período foi plenamente corroborado por extensa prova documental contemporânea, consubstanciada em notas fiscais e romaneios de produtor rural emitidos entre os anos de 2020 e 2022 (ID 599418740, fls. 63/111), indicando a entrega reiterada de látex às indústrias beneficiadoras da região (Hevea-Tec e Borrachas SK Ltda.), com registro do Cadastro de Produtor Rural (CNPJ 36.027.102/0001-48 aberto em 16/01/2020 e encerrado em 30/01/2023). Mais do que isso: o próprio INSS, ao processar o terceiro requerimento da autora (NB 182.445.085-8, com DER em 23/07/2025), reconheceu expressamente e averbou em seus sistemas informatizados exatamente o interregno rural como segurada especial exercido de 21/01/2020 a 30/09/2022, conforme consta registrado na folha de resumo do benefício e contagem de tempo (ID 599418740, fls. 151/153 e 155). Nesse procedimento, a autarquia considerou válidos todos os vínculos de empregada rural e o período de segurada especial de 21/01/2020 a 30/09/2022, apurando 196 meses de carência no perfil contributivo de aposentadoria por idade rural (código 4110), o que culminou no deferimento do benefício NB 182.445.085-8. Observe-se que, ao formalizar a contagem administrativa (ID 599418740, fl. 156), o servidor do INSS anotou que a autora cumpria carência (196 meses) e idade mínima (55 anos), reconhecendo que a demandante possuía direito adquirido à aposentadoria por idade rural desde pelo menos 01/10/2022, quando cessou a atividade rural na Fazenda Santa Maria. Todavia, a agência previdenciária limitou a concessão e a Data de Início do Benefício à DER do pedido posterior, ou seja, 23/07/2025. Ora, o acervo probatório que embasou o reconhecimento administrativo em 2025 (carteira de trabalho, contrato de parceria de 2019 a 2022 e notas de venda de látex do mesmo triênio) é precisamente o mesmo conjunto de provas que a requerente já havia apresentado perante o INSS por ocasião do primeiro requerimento administrativo e do recurso ordinário interposto em novembro de 2022 perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme demonstra a cópia integral do processo administrativo 245819262 (ID 569385027). Não houve qualquer fato novo gerador do direito entre o indeferimento indevido de 2022 e a concessão de 2025. O erro na avaliação probatória inicial perpetrado pela entidade autárquica não pode prejudicar a segurada, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer a legalidade estrita e assegurar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário remontem à data em que o direito foi tempestiva e formalmente pleiteado perante a Administração. É assente a jurisprudência de que, comprovado que o segurado reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir a esse marco, sendo devidas todas as parcelas vencidas entre a DER primitiva e a implantação efetiva da prestação. Nesse sentido, destaca-se o precedente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO/RETROÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária onde se vindicou requer a revisão/retroação da DIB em aposentadoria programada (idade híbrida)) que lhe fora concedida, ao argumento de que, na primeira postulação administrativa, os requisitos necessários já estariam preenchidos. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão/retroação da DIB para a data da formalização do primeiro requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. No caso vertente, a insurgência recursal resume-se à possibilidade de revisão/retroação da DIB para a primeira postulação administrativa (07/02/2020), uma vez que a parte autora já percebe aposentadoria por idade que fora concedida administrativamente desde 04/09/2020. 4. Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora, considerando que, na data da primeira postulação administrativa realizada aos 07/02/2020, todos os requisitos necessários à aposentação por idade híbrida já estariam presentes, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 e art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, uma vez que cumpridos o tempo mínimo de contribuição (15 anos); a carência de 180 contribuições e a idade mínima (65 anos). Verifica-se tal situação por meio da contagem efetuada administrativamente pelo INSS no documento ID 302726650 - págs. 27/29 (refletida na tabela abaixo elaborada), não havendo que se falar que somente os documentos colacionados na segunda postulação teriam sido determinantes para possibilitar a concessão da benesse requerida, até porque não se extrai tal conclusão do observado naquela segunda postulação. 5. Assim, entendo que a DIB deverá retroagir para a data da primeira postulação administrativa (07/02/2020), pois, na oportunidade, verificou-se estarem atendidos os requisitos legais e haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. \________\_ Dispositivos relevantes citados: art. 48 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Resp 1.674.221/PR (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095973-08.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2024, Intimação via sistema DATA: 24/11/2024) De igual forma, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de assegurar a retroação da DIB na hipótese de direito aperfeiçoado à época da primeira postulação administrativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No tocante à data de marco da retroação, constata-se da petição inicial (ID 569334787) e da respectiva réplica (ID 592880656) que a autora indica a data de 17/11/2022 como termo para a retroação da DIB, tendo em vista que foi a data em que formalizou o respectivo recurso ordinário (Processo 245819262) após o indeferimento sumário do primeiro protocolo ocorrido em 18/10/2022 (requerido em 06/10/2022, sob o NB 199.915.845-5). Como a petição inicial formulou pedido adstrito às parcelas devidas desde a data de 17/11/2022 (inclusive na memória de cálculo de ID 569385029, que considerou os atrasados a partir de novembro de 2022), em estrita observância ao princípio da congruência e adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), impõe-se fixar a retroação da DIB em 17/11/2022. Destarte, a procedência da pretensão jurisdicional é medida que se impõe, fazendo jus a autora ao pagamento das parcelas vencidas no período de 17/11/2022 a 22/07/2025 (véspera da implantação administrativa da aposentadoria por idade rural NB 182.445.085-8 ocorrida em 23/07/2025), compensando-se eventuais importâncias pagas a mesmo título. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à revisão da Data de Início do Benefício (DIB) da sua aposentadoria por idade rural (NB 182.445.085-8), determinando a sua retroação para 17/11/2022; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar em favor da autora as prestações em atraso relativas ao período de 17/11/2022 a 22/07/2025, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente no período sob o mesmo título; c) DETERMINAR que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros moratórios, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Em caso de recurso, processe-se. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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