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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001435-51.2018.8.21.0027/RS RÉU: HALLSTATT INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimação da contestante HALLSTATT INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA prazo de 15 dias, para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta: 1) Quanto às questões de fato, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC/2015, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. 2) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), a parte deverá reiterá-los, sob pena de preclusão. Quanto à prova testemunhal, a parte deverá também apresentar rol de testemunhas (com qualificação completa: nome, CPF, endereço, telefone, etc), observando o disposto no art. 450, do CPC/2015, sob pena de preclusão. 3) Para o caso de prova pericial, deverá especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo. 5) Faculto à parte a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC/2015. 6) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimação eletrônica.
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