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5001434-67.2020.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001434-67.2020.8.21.0101/RS AUTOR: LUIS FERNANDO BAGESTEIRO ADVOGADO(A): MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) AUTOR: SOLANO EDUARDO KUNST ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: SERGIO OGORODNIK ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: ROMARIO NELCIDES GEHLEN ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: ROBINSON CAVALLI BENETTI ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: PAULO LORENTZ MOTTA ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: THIAGO FOPPA VALCARENGHI ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: NILTON VALCARENGHI ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: MAURO CEZAR BRUM DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) AUTOR: ADRIANO GABRIELI MENEGAZZO ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: LAUREN ELEONORA SALDANHA LAYBAUER ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: IRACY NOGUEIRA MARTINS ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: FABIO CESAR MORBACH ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: ELEXANDRE SARTORI ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: CLEVERSON ALVINO KARSBURG RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: EDERSON CAVALLI BENETTI ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AUTOR: ANY ANTONIO DRESCH ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no evento 160, EMBDECL1 e evento 186, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A oitiva do embargado como regra geral é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhe causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Porém, na espécie, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, buscam as partes embargantes a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Conforme a orientação consolidada da Corte Superior, inclusive, acrescenta-se que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024). Outra não é a posição do e. TJRS, porque "não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio" (Apelação Cível, Nº 50057957520228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024). Além disso, vale dizer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e a desejada, o que não se verifica. Nessa linha de raciocínio, ainda, vale dizer que também a ausência de expressa menção a algum(ns) dispositivo(s) legal(is) não inviabiliza o conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil), notadamente porque a matéria foi valorada e analisada pelo julgador. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Da presente decisão, intimo as partes. Por fim, considerando o falecimento do procurador da parte ré, intime-se pessoalmente a parte para, em 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual. No mais, esgotada a atuação jurisdicional deste Juízo, devolvam-se à origem para as demais deliberações.

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