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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001433-94.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ALEXANDRA SANTANA DE SOUZA CPF: 082.123.146-42 RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alexandra Santana de Souza em face do Município de Jaíba. A autora narra ter sido aprovada em primeiro lugar no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01/2022 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com lotação prevista para a UBS Valdivino Pereira da Silva, ESF NH2, Bairro NSJ. Relata que, após ser convocada para a posse, foi eliminada do certame sob a justificativa administrativa de não residir na área da comunidade para a qual se candidatou. A inicial foi instruída com documentos documentais destinados a demonstrar o endereço da requerente (Id. 10252305900 e 10252305950). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 10313745032). O ente municipal apresentou contestação (Id. 10330607536), defendendo a legalidade do ato administrativo de eliminação com base no descumprimento do item 1.9 do edital e do artigo 6º da Lei Federal nº 11.350/2006. A autora manifestou-se em impugnação à contestação (Id. 10387641936). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o Município requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 10391647374) e a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do ente réu e na oitiva de testemunhas (Id. 10392081981). O Ministério Público manifestou-se informando não possuir provas a produzir e aguardando o regular prosseguimento do feito (Id. 10640651065). É o resumo. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. PROVA ORAL A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do ente réu e na oitiva de testemunhas (Id. 10392081981). A controvérsia instalada nos autos repousa na aferição do cumprimento de um requisito objetivo do certame, consubstanciado na comprovação de residência na área de atuação. Nesse cenário, a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimento pessoal revelam-se meios de prova inadequados e inidôneos para suprir eventual deficiência da documentação que obrigatoriamente deveria ter sido apresentada perante a Administração Pública no momento oportuno. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. FUNDAMENTAÇÃO 4.1. PRELIMINARES Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Com efeito, sabendo que a análise do mérito será favorável ao(s) réu(s), deixo de apreciar a(s) preliminar(es) arguida(s). 5. MÉRITO O cerne da lide consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que desclassificou a candidata do processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. O artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, em consonância com o item 1.9 do Edital nº 01/2022, estabelece a exigência imperativa de que o candidato resida na área da comunidade de atuação desde a data da publicação do instrumento convocatório. Tal regra visa garantir a integração e o conhecimento prévio da realidade local pelo profissional de saúde. A Administração Pública atua pautada pelo princípio da vinculação ao edital, cujas disposições consubstanciam a lei interna do certame, obrigando tanto a comissão organizadora quanto os candidatos inscritos. Em acréscimo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para afastar tais atributos, exige-se do administrado a apresentação de prova em sentido contrário. Cabia à requerente, portanto, demonstrar o preenchimento exato da condição geográfica estipulada pelo ente municipal. Consoante já delineado na decisão liminar proferida (Id. 10313745032), o acervo probatório acostado à petição inicial não é apto a desconstituir o ato de eliminação. A prova documental carreada aos autos não certifica de forma precisa e inquestionável que o logradouro da autora encontra-se inserido na demarcação territorial específica da vaga pleiteada. Ausente a comprovação documental idônea do preenchimento dos requisitos exigidos no edital, a atuação do ente municipal reveste-se de estrita legalidade. A desclassificação da candidata configura ato administrativo regular, insuscetível de anulação pelo Poder Judiciário sob o prisma da análise fática apresentada. A rejeição da pretensão autoral surge como consequência direta da não comprovação documental do direito pleiteado, prevalecendo a validade do ato emanado pela comissão do processo seletivo. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito