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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001433-53.2026.4.02.5107/RJ RECORRENTE: SONIA CABRAL DE SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUALIFICADA CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, diante da ausência de impedimento de longo prazo caracterizador da condição de pessoa com deficiência. Decido. O resultado da perícia judicial (Evento 29.1) revela que, embora a recorrente seja portadora de neoplasia maligna da mama direita (CID C50), não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS. Com efeito, a perita reconheceu expressamente o diagnóstico de C50 – Neoplasia maligna da mama, tendo registrado que a autora foi submetida a segmentectomia de mama direita, encontrando-se em acompanhamento ambulatorial e em hormonioterapia. Todavia, a perita constatou inexistir incapacidade atual e impedimento de longo prazo, tendo destacado que não havia evidências de doença em evolução. A autora, com 48 anos de idade, à época da perícia, e escolaridade a nível de ensino fundamental incompleto, declarou exercer atividade de faxina, tendo trabalhado nessa ocupação por, aproximadamente, três anos. Relatou ter sido submetida a cirurgia da mama direita, em 12/08/2025, realizado radioterapia e estar em uso de hormônio, referindo que o braço direito não se eleva adequadamente. Refere que operou mama direita em 12/08/2025. Fez radioterapia e faz uso de hormônio. Informa que o braço direito não levanta (item "Histórico/anamnese"). A documentação médica analisada confirmou a existência da neoplasia. O laudo histopatológico de 12/08/2025 registrou “Carcinoma invasivo do tipo não especial”, com “linfonodo sem evidência de comprometimento neoplásico”. O documento médico de 16/10/2025, por sua vez, registrou realização de cirurgia, hormonioterapia e programação de radioterapia (item "Documentos médicos analisados"). No exame físico, entretanto, os achados não revelaram comprometimento funcional global relevante. A autora encontrava-se lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada, com marcha atípica, porém “deambulando sem auxílio de aparelho”, apresentando raciocínio coerente e juízo crítico preservado. Foi constatada “adução do ombro direito prejudicada em grau médio”, mas “não há sinais de linfedema”. Exame físico/do estado mental: Lúcida e orientada. Bom estado geral. Desacompanhada. Normocorada. Anictérica. Eupneica. Marcha atípica. Deambulando sem auxílio de aparelho. Raciocínio coerente, juízo crítico preservado. Humor adequado as situações. Pensamento tem curso e conteúdo normais. Memoria preservada para fatos passados e presentes. Sem alucinações ou delírios. Hábitos higiênicos preservados. Bem trajado. Apresenta cicatriz em mama direita sugestivo de acesso para segmentectomia. Adução do ombro direito prejudicada em grau médio. Não ha sinais de linfedema. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que a limitação identificada não configura, no caso concreto, impedimento funcional de longo prazo: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciada submetida a segmentectomia de mama direita. Histopatológico confirma doença neoplásica. Sem evidencias ou comprovação de doença em evolução. EM acompanhamento ambulatorial. O exame atual não demonstra alterações incapacitantes para o trabalho que não exija elevação do ombro direito. A resposta aos quesitos da parte autora é igualmente objetiva. Ao quesito 2, acerca da repercussão da doença nas atividades cotidianas e nas atividades normais da vida civil, a perita respondeu: “O exame atual não demonstra alterações incapacitantes para o trabalho ou para as atividades da vida diária.” Ao quesito 3, sobre a existência de incapacidade definitiva ou temporária, respondeu igualmente: “O exame atual não demonstra alterações incapacitantes para o trabalho ou para as atividades da vida diária.” A mesma resposta foi dada ao quesito 5, relativo à existência de limitação nas funções do corpo. Indagada, especificamente, se a autora enfrenta barreiras sociais, ambientais ou comportamentais que impedem sua participação em igualdade de condições, a expert foi firme e incisiva ao asseverar: "Não há impedimentos" (quesito 6). E, de maneira particularmente relevante, ao quesito 8, acerca da existência de impedimento de longo prazo, respondeu expressamente: “Não.” 8 - A deficiência gera impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos)? R: Não; A mesma conclusão foi reiterada no quesito 11, no qual esclareceu que a autora necessita de “acompanhamento periódico”, mas que “não há evidências de doença em evolução”. No quesito 13, a perita sintetizou: “Periciada portadora de neoplasia de mama operada sem sinais de doença em evolução. Não há incapacidade laborativa.” Na avaliação funcional, a autora recebeu pontuação de 100 pontos nos domínios de aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica e relações e interações interpessoais, recebendo 75 pontos apenas no domínio mobilidade, no qual se enquadra a realização de atividades de forma adaptada. Dessa forma, a perita constatou, no resultado do instrumento, pontuação total de 675 pontos, superior ao limite de 630 pontos, correspondente à conclusão de que a autora “não se enquadra como Pessoa com Deficiência”. Tal resultado, ademais, é coerente com as conclusões clínicas expressamente lançadas no corpo do laudo, especialmente a ausência de impedimento de longo prazo indicada no quesito 8 formulado pela parte autora. Portanto, não há contradição entre o reconhecimento da neoplasia e da limitação do ombro direito e a conclusão pela inexistência de deficiência. O conceito jurídico de pessoa com deficiência não decorre automaticamente do diagnóstico de enfermidade, ainda que grave, mas da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Não procede, nesse contexto, a alegação recursal de que a simples existência de carcinoma invasivo da mama, submetido a tratamento cirúrgico, radioterápico e hormonal, seria suficiente para caracterizar deficiência. A própria perícia constatou que a doença não apresentava sinais de evolução e que não havia repercussão funcional incapacitante nas atividades da vida diária. Também não prospera a alegação de que a limitação do ombro direito seria incompatível com o exercício da atividade de faxineira. É certo que a autora declarou exercer essa atividade e que a perícia identificou “adução do ombro direito prejudicada em grau médio”. Todavia, a existência de limitação para movimentos específicos não se confunde, por si só, com impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência para fins assistenciais. No caso, a expert não constatou incapacidade funcional global e consignou expressamente que o quadro clínico não gera impedimentos por prazo superior a 2 anos (quesito 8 da parte autora). 8 - A deficiência gera impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos)? R: Não; A alegação de que a autora permanece em hormonioterapia tampouco altera a conclusão. A continuidade do tratamento oncológico não significa, necessariamente, a existência de impedimento funcional pelo prazo mínimo exigido pela legislação. Não foram demonstrados, no caso concreto, efeitos adversos do tratamento com intensidade e duração suficientes para configurar impedimento de longo prazo. Do mesmo modo, a alegação de que a autora possui baixa escolaridade, reduzida experiência profissional e limitada possibilidade de reinserção no mercado de trabalho não supre a ausência de impedimento funcional qualificado. Tais circunstâncias podem ser relevantes na avaliação biopsicossocial, mas não substituem a demonstração do requisito objetivo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A alegação de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial tampouco conduz à reforma da sentença. Com efeito, embora o julgador possa formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, é necessária a existência de elementos concretos capazes de infirmar a conclusão técnica. No caso, os documentos médicos comprovam a existência da neoplasia e o tratamento realizado, mas não demonstram, de forma objetiva, impedimento funcional de longo prazo. A própria perícia considerou a documentação médica apresentada, o histórico clínico, os tratamentos realizados e o exame físico, concluindo pela ausência de alterações incapacitantes atuais e de impedimento de longo prazo. Não se verifica, portanto, contradição substancial capaz de comprometer a prova técnica. A circunstância de a autora apresentar limitação de grau médio na adução do ombro direito foi expressamente registrada pela perita e considerada na avaliação funcional, não tendo sido ignorada. O que se afastou foi a existência de repercussão funcional suficiente, em intensidade e duração, para caracterizar deficiência assistencial. Também não se mostra suficiente a invocação genérica dos possíveis efeitos futuros da doença ou do tratamento. O requisito legal deve ser aferido com base nos elementos concretos dos autos, não sendo possível presumir a existência de impedimento de longo prazo a partir da mera possibilidade de agravamento ou de ocorrência de efeitos adversos. Em síntese, o conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de neoplasia maligna da mama direita, tendo sido submetida a segmentectomia e tratamento complementar, mas não demonstra que a enfermidade ou suas consequências produzam impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao contrário, a perícia judicial registrou “sem evidências ou comprovação de doença em evolução”, “não há sinais de linfedema”, “deambulando sem auxílio de aparelho”, ausência de alterações incapacitantes para as atividades da vida diária e, ao quesito 8 da parte autora, respondeu expressamente pela inexistência de impedimento de longo prazo. Desse modo, os argumentos deduzidos no recurso não são aptos a afastar a conclusão pericial, tampouco demonstram erro técnico ou necessidade de nova perícia. A sentença de improcedência deve, portanto, ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado nº 72. Portanto, não preenchido o primeiro requisito — situação subjetiva de pessoa com deficiência —, mostra-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico para fins de concessão do BPC/LOAS. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 25 e 72/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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