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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001433-07.2024.8.24.0086/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRENTE: MARA LUCIA CONRADO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANA MAYARA FLORES DA SILVA (OAB SC037543)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA TARDIAMENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. PAGAMENTO RETROATIVO CONDICIONADO À LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTORIZADORA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora pública do Município de Otacílio Costa, admitida em 9-6-2014, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais que teriam deixado de ser implementadas em razão da omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho. O pedido foi quantificado em R$ 14.308,26.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal n. 44/2003 depende do preenchimento cumulativo do interstício temporal e da aprovação em avaliação de desempenho, razão pela qual os efeitos financeiros somente seriam devidos após a realização da avaliação e a edição do correspondente ato administrativo.
3. A recorrente sustenta a existência de contradição e erro de julgamento. Afirma que a omissão do Município não poderia prejudicá-la, que a aprovação posterior possuiria natureza declaratória e que os efeitos financeiros da progressão deveriam retroagir à data em que preenchido o requisito temporal.
4. O Município apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Defendeu que a avaliação de desempenho constitui requisito legal indispensável e que eventual mora administrativa não autoriza a concessão automática da progressão nem o pagamento de diferenças relativas aos períodos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho permite considerar preenchido o requisito subjetivo da progressão funcional; e (ii) a progressão concedida após avaliação realizada em 2024 pode produzir efeitos financeiros retroativos aos períodos em que implementado apenas o requisito temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 44/2003 condiciona a progressão funcional ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: o decurso do interstício de três anos e a aprovação em avaliação de desempenho. O mero atendimento do requisito temporal não constitui, isoladamente, direito ao acréscimo remuneratório.
7. A omissão administrativa na realização das avaliações, embora censurável, não supre o requisito subjetivo expressamente previsto na legislação municipal. A aprovação obtida em avaliação realizada posteriormente não comprova que a servidora teria alcançado desempenho satisfatório em todos os ciclos funcionais anteriores.
8. A progressão somente se perfectibiliza após a aferição do desempenho e a edição do correspondente ato administrativo. No caso, a servidora foi enquadrada no Nível IV em 2024, inexistindo avaliação individualizada relativa aos períodos pretéritos que permita reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo nas respectivas épocas.
9. Ademais, o § 6º do art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 44/2003 condiciona o pagamento de valores retroativos decorrentes da adequação funcional prevista no § 5º à edição e à regulamentação por lei específica. Não foi demonstrada a existência de norma autorizadora do pagamento pretendido.
10. A Primeira Turma Recursal firmou entendimento, em casos envolvendo servidores do Município de Otacílio Costa submetidos à mesma Lei Complementar Municipal n. 44/2003, no sentido de que a progressão depende da conjugação do tempo de serviço com a avaliação de desempenho, sendo indevido o pagamento de diferenças anteriores à efetiva aferição do requisito subjetivo. Ausente distinção fática ou jurídica relevante, a mesma orientação deve ser aplicada ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Tese de julgamento: “1. A progressão funcional prevista no art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 44/2003 depende do preenchimento cumulativo do interstício temporal e da aprovação em avaliação de desempenho. 2. A omissão administrativa na realização da avaliação não autoriza a presunção de preenchimento do requisito subjetivo nos ciclos funcionais anteriores. 3. O pagamento de efeitos financeiros retroativos decorrentes da adequação funcional prevista no § 5º do art. 16 depende de previsão e regulamentação por lei específica, cuja existência não foi demonstrada. 4. Os efeitos financeiros da progressão são devidos somente após a realização da avaliação de desempenho e a implementação do correspondente ato administrativo.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 44/2003, art. 16, caput e §§ 5º e 6º; Lei n. 9.099/1995, art. 46; Lei n. 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Inominado n. 5001401-02.2024.8.24.0086, Primeira Turma Recursal, rel. para acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 5-2-2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5001274-64.2024.8.24.0086, Primeira Turma Recursal, rel. Marcelo Pizolati, j. 10-4-2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) concedido em favor da parte recorrente (ev. 55.1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.