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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 33º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-83.2025.4.03.6333 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA MARINO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMANOELA AUGUSTO DALFRE - SP283732-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA MICHELE RANIERI - SP245448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Neste passo, a perícia médica judicial realizada nestes autos, concluiu que: “(...) CONCLUSÃO De acordo com a documentação médica anexada aos autos a autora é portadora de doenças crônicas de caráter inflamatório e degenerativo: artrite reumatoide (CID M06.0), fibromialgia (CID M79.7) e discopatia lombossacra (CID M51.1). O relatório médico juntados assinado por Dra. Gabriela Ogawa (CRM-SP 157775, 18/12/2024) relata seguimento por artrite reumatoide soronegativa, em uso de Etanercepte e Metotrexato, com atividade moderada e necessidade de controle clínico regular. O relatório assinado por Dr. Fernando Reetz (CRM-SP 254542, 31/10/2024) descreve quadro de espondiloartrose lombar, fibromialgia e pseudociatalgia à direita, com anterolistese grau I em L4-L5 e protrusão discal L3-L4, em acompanhamento com fisioterapia e neurocirurgia. A ressonância magnética lombossacra de 24/09/2024 confirma alterações degenerativas compatíveis com discopatia lombossacra. O exame físico pericial atual demonstrou bom estado geral, marcha preservada com uso eventual de bengala, ausência de edemas, deformidades ou contraturas articulares, e amplitude de movimento preservada em membros superiores e inferiores, sem limitação funcional significativa. Sendo assim, autora possui doenças crônicas sem evidências de atividade inflamatória significativa ou de limitação funcional relevante.O quadro é compatível com o desempenho das atividades habituais, desde que mantido o acompanhamento médico e o controle medicamentoso. Diante do exposto, concluo pela ausência de incapacidade. (...) 7. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Não há registros objetivos de incapacidade recente (...).” Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Por fim, os aspectos sociais foram devidamente considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme estabelecido na Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No mais, não é caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida sequer incapacidade parcial para o trabalho, nestes autos. Incabível, ainda, a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal