Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001432-32.2013.8.21.0008/RS AUTOR: JACO LUIS PAULUS BAUNGARTNER ADVOGADO(A): PATRICIA ZEFERINO BRAGA (OAB RS086043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligências. Compulsando os autos, observo que não foi oportunizada tentativa de conciliação entre as partes. Nesse quadro, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em relação à autocomposição (art. 139, V1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na conciliação. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.