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5001432-30.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001432-30.2026.8.21.0023/RS AUTOR: JUSSARA FERREIRA SERGIO ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (OAB RS111724) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Apresentada contestação (evento 14). Houve réplica (evento 22). A tutela de urgência foi indeferida (evento 05) 1. Da preliminar: 1.1. Da inépcia da inicial. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial quanto ao alegado pedido revisional, porquanto a tese defensiva não encontra correspondência no conteúdo efetivo da petição inicial. Compulsando a inicial, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora consistem na declaração de inexistência de débito ou, subsidiariamente, na hipótese de comprovação da contratação, na conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além da repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, não havendo qualquer postulação de revisão de cláusulas contratuais ou de taxas de juros aplicadas ao contrato impugnado. Nesse sentido, aliás, esclarece a autora em sua réplica, que "não consta na petição inicial nenhum pedido de revisão de juros aplicados no contrato em discussão", tratando-se, na verdade, de pedido de natureza declaratória negativa cumulado com pedido subsidiário de conversão de modalidade contratual, providências estas que independem da indicação do valor incontroverso do débito ou da delimitação específica dos encargos tidos por abusivos, exigências essas pertinentes tão somente às ações revisionais propriamente ditas, nos termos dos artigos 330, §2º, do CPC e 50 da Lei 10.931/04. Dessa forma, não se verificando os vícios previstos no artigo 330, §1º, do CPC, porquanto a inicial contém pedidos certos, determinados e compatíveis entre si, dela sendo possível extrair, com clareza, a causa de pedir e a pretensão deduzida, na forma exigida pelo artigo 319, incisos III e IV, do mesmo diploma, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. 2. Da Prejudicial de Mérito: 2.1. Da Prescrição: Consoante entendimento que predomina no E. TJRS, tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato, pois se trata de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. OBJETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS) Nº 4346.XXXX.XXXX.4010, COM LIMITE DE R$ 3.360,00. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O BANCO DEFENDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL AO FEITO. ENTRETANTO, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. [...] NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. LOGO, REJEITO A ALEGAÇÃO DO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50250999720158210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-03-2022)- (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) - (grifei). AFASTO, portanto, a prejudicial. 3. Do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova já foi analisada no evento 05, ocasião em que foi invertido, sem prejuízo de que demonstre minimamente seu direito, notadamente em relação ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial. 4. Das questões de fato e de direito: Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a (in)ocorrência de vícios na contratação, legitimidade/legalidade do negócio jurídico objeto do litígio e a (in)existência de direito da parte autora à repetição em dobro dos descontos realizados pela ré e à compensação por danos extrapatrimoniais. 5. Vão intimadas ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como justificando a necessidade. 6. Havendo pedido de prova oral, deverá de pronto aportar aos autos rol e indicação de quais fatos se pretende provar com cada oitiva, de modo a permitir a adequação da pauta de audiências e viabilizar a análise da pertinência da prova ao deslinde da contenda (art. 357, § 6º c/c art. 370, § ú, ambos do CPC). Em permanecendo silentes ou informando que não possuem interesse na dilação probatória, anote-se no sistema a suspensão com base no Tema 1414 do STJ. Explico a decisão. Considerando a delimitação da controvérsia estabelecida no tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que se propõe a "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo", e ainda, "em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", houve determinação de suspensão "do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos". Em que pese tenha o TJRS definido o IRDR 28, o STJ aprofunda com o Tema 1414 a discussão envolvendo o temática "cartão de crédito consignado" e "RMC". Inclusive, há orientação da própria Corregedoria Geral da Justiça do TJRS no sentido de suspender a tramitação dos processos relacionados a esta matéria (Recomendação 31/2026-CGJ). Destarte, ocorrendo a hipótese do segundo parágrafo do item 6 da presente decisão, suspenda-se o feito por um ano, tendo em vista a decisão proferida nos autos RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE, representativo de controvérsia. Diligências legais.

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