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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001432-27.2026.8.21.0121/RS
AUTOR: LAEDI DE SOUZA MORAES
ADVOGADO(A): RENISE SOUZA MORAES (OAB RS140431)
RÉU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO JASZCZERSKI DOS SANTOS (OAB PR107533)
ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1.
Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado adequadamente a alegada impossibilidade material, operacional e jurídica de cumprimento da obrigação imposta, diante da ausência de ingerência da cooperativa sobre a Cotribá FIAGRO e sobre as instituições responsáveis por sua administração e gestão (evento 34, EMBDECL1).
Os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada enfrentou expressamente as questões centrais suscitadas pela requerida, concluindo que a autonomia patrimonial e administrativa da Cotribá FIAGRO não afasta a legitimidade passiva da cooperativa para responder à presente demanda.
Na mesma oportunidade, foi expressamente analisada a alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, tendo sido consignado que a obrigação imposta não se traduz em providência juridicamente impossível, mas na adoção das medidas administrativas cabíveis para a regularização da situação cadastral objeto da lide.
A embargante sustenta que inexistiria qualquer ingerência da cooperativa sobre as instituições responsáveis pela administração e gestão da Cotribá FIAGRO.
Todavia, tal circunstância não evidencia omissão na decisão embargada.
Isso porque o decisum não se fundamentou na existência de vínculo societário, relação de subordinação ou poder de controle entre a requerida e os administradores do fundo de investimento. Ao contrário, assentou-se na teoria da aparência, na responsabilidade decorrente da relação jurídica originária mantida entre as partes e na necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida.
Assim, ainda que se admita a inexistência de poderes de direção ou controle da requerida sobre terceiros responsáveis pela administração do fundo, tal circunstância não é suficiente para afastar os fundamentos adotados na decisão embargada, tampouco caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios.
Desse modo, ainda que a embargante pretenda seja reconhecida a impossibilidade de interferência na atuação dos administradores e gestores do fundo de investimento, tal circunstância não demonstra a existência de omissão no decisum, mas apenas inconformidade com os fundamentos adotados por este Juízo.
Também não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter examinado individualmente todos os argumentos ou precedentes citados pela parte. É suficiente que apresente
Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, buscando a modificação do entendimento lançado na decisão do evento 27, DESPADEC1, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por não verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, pretendendo a rediscussão de matéria já devidamente examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Mantenho integralmente a decisão proferida no evento 27, DESPADEC1.
Intimações automáticas.
Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de parecer, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.