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5001432-27.2026.8.21.0121

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001432-27.2026.8.21.0121/RS AUTOR: LAEDI DE SOUZA MORAES ADVOGADO(A): RENISE SOUZA MORAES (OAB RS140431) RÉU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO JASZCZERSKI DOS SANTOS (OAB PR107533) ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado adequadamente a alegada impossibilidade material, operacional e jurídica de cumprimento da obrigação imposta, diante da ausência de ingerência da cooperativa sobre a Cotribá FIAGRO e sobre as instituições responsáveis por sua administração e gestão (evento 34, EMBDECL1). Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou expressamente as questões centrais suscitadas pela requerida, concluindo que a autonomia patrimonial e administrativa da Cotribá FIAGRO não afasta a legitimidade passiva da cooperativa para responder à presente demanda. Na mesma oportunidade, foi expressamente analisada a alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, tendo sido consignado que a obrigação imposta não se traduz em providência juridicamente impossível, mas na adoção das medidas administrativas cabíveis para a regularização da situação cadastral objeto da lide. A embargante sustenta que inexistiria qualquer ingerência da cooperativa sobre as instituições responsáveis pela administração e gestão da Cotribá FIAGRO. Todavia, tal circunstância não evidencia omissão na decisão embargada. Isso porque o decisum não se fundamentou na existência de vínculo societário, relação de subordinação ou poder de controle entre a requerida e os administradores do fundo de investimento. Ao contrário, assentou-se na teoria da aparência, na responsabilidade decorrente da relação jurídica originária mantida entre as partes e na necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida. Assim, ainda que se admita a inexistência de poderes de direção ou controle da requerida sobre terceiros responsáveis pela administração do fundo, tal circunstância não é suficiente para afastar os fundamentos adotados na decisão embargada, tampouco caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. Desse modo, ainda que a embargante pretenda seja reconhecida a impossibilidade de interferência na atuação dos administradores e gestores do fundo de investimento, tal circunstância não demonstra a existência de omissão no decisum, mas apenas inconformidade com os fundamentos adotados por este Juízo. Também não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter examinado individualmente todos os argumentos ou precedentes citados pela parte. É suficiente que apresente Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, buscando a modificação do entendimento lançado na decisão do evento 27, DESPADEC1, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por não verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, pretendendo a rediscussão de matéria já devidamente examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Mantenho integralmente a decisão proferida no evento 27, DESPADEC1. Intimações automáticas. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de parecer, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.

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