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TJES
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set/2026
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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001431-87.2025.8.08.0008 AUTOR: GRANALES MINERACAO E INDUSTRIA LTDA - EPP REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO GRANALES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada. Alega a autora, em síntese, que contratou com a ré, em 01/11/2006, apólice de seguro de vida em grupo ("Clube Vida Empresarial Bradesco", Apólice nº 32100) para garantia contra acidentes de trabalho de seus empregados. Informa que, em 04/11/2018, seu empregado Jonas Nobre Correa sofreu grave acidente de trabalho/trajeto, evento que deu ensejo à sua aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em 30/12/2019 e culminou na cirurgia de amputação transfemoral da perna direita em 07/10/2022. Sustenta que a ré pagou ao trabalhador o valor parcial de R$ 7.592,71 e que, ao solicitar a complementação indenizatória decorrente da amputação (2022), a seguradora recusou a cobertura ao argumento de que o contrato fora cancelado em 13/12/2019. Em virtude da insuficiência do valor repassado, a estipulante foi processada e condenada na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000434-29.2023.5.17.0181). Pretende a condenação da ré ao ressarcimento regressivo da quantia de R$ 43.010,93, correspondente à quota-parte individual do capital segurado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 69784805 a 69785247. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré ID 72600594.. A ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação no ID 77238213. Arguiu a prejudicial de prescrição anua. No mérito, defendeu que a apólice fora cancelada a pedido do estipulante em 13/12/2019, estando a amputação realizada em 2022 fora da vigência do contrato. Aduziu que a quantia paga em 2021 (R$ 7.592,71) quitou integralmente a invalidez apurada à época, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos IDs. 77238249/77238855 A autora apresentou réplica no ID 89484515, exibindo a apólice emitida pela ré com vigência para o período 2020/2021 e sustentando que a amputação decorreu diretamente do acidente ocorrido na plena vigência do pacto. Instadas as partes sobre as provas, a demandada manifestou pugnando pelo julgamento do feito ID 96553212, a parte autora manifestou pugnando pela produção de prova testemunhal e pericial contábil ID 97003767. Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar expressamente sobre a inexistência do interesse de agir. A autora manifestou no ID 104603493 w colacionou os documentos IDs. 104603498/104603500. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar, como preambular necessária, que as questões controvertidas versadas nesta demanda são eminentemente de direito e probatória documental, estando o quadro fático plenamente lastreado pelos documentos acostados com a inicial e com a defesa. Por tais razões, abstenho-me de analisar e deferir os pedidos genéricos de produção de prova pericial contábil, testemunhal ou depoimento pessoal formulados pelas partes, os quais se mostram manifestamente inúteis e protelatórios para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, anoto a plena competência deste Juízo Cível Estadual. Embora o fato subjacente guarde origem em acidente laboral de colaborador da autora, a relação jurídica deduzida contra a ré é de natureza estritamente civil e contratual (regresso de estipulante contra seguradora). Ausente qualquer relação de trabalho a vincular a seguradora ré, não há que se falar em competência da Justiça Especializada Trabalhista Nesse sentido, vejamos: MENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida e acidentes em grupo, em razão de invalidez permanente por acidente de trabalho . A controvérsia relativa ao contrato de seguro de vida em grupo firmado pelo empregador por força de norma coletiva está atrelada à relação de trabalho. A obrigação, portanto, é do empregador, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para a apreciação do pedido indenizatório, a teor do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso ordinário da primeira ré a que se nega provimento no particular . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ENTRE O EMPREGADOR E AS SEGURADORAS. Conforme entendimento desta e. Turma, considerando que a parte autora não manteve relação de emprego com as empresas seguradoras, não há competência desta especializada para dirimir os pedidos formulados em face do segundo e terceiro reclamados . O contrato de seguro firmado entre empregador e as empresas seguradoras somente tem relação remota, indireta com o contrato de trabalho, assim competente a justiça comum para analisar a controvérsia. Recurso ordinário a que se dá provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia instaurada frente ao segundo e terceiro reclamados. (TRT-9 - ROT: 00005686320235090671, Relator.: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 25/02/2025, 1ª Turma) Rejeito, da mesma forma, a prejudicial de prescrição anua suscitada pela ré. Tratando-se de ação regressiva ajuizada pela estipulante em face da seguradora para reaver montante suportado em razão do inadimplemento de obrigação contratual securitária, incide o prazo prescricional decenal insculpido no art. 205 do Código Civil. Senão, vejamos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS . Autora pretende o ressarcimento de valores por ela despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas relativas a empregados da empresa ré, a qual, por força de cláusula contratual teria a obrigação de ressarcí-la quanto a tais pagamentos. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1 . Justiça gratuita. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprove que sua situação econômica está deteriorada, de forma a impedir que arque com os custos relativos ao processo em que é parte. Documentos juntados aos autos que demontram hipossuficiencia em relação ao alto valor a ser recolhido. Justiça gratuita deferida . 2. Prescrição. Ressarcimento de valores. Imputação de descumprimento contratual . Inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Aplicabilidade do prazo decenal do art . 205 do Código Civil para a responsabilidade civil contratual. Entendimento pacificado no E. STJ. Precedentes . Termo inicial. Data da sub-rogação, ocorrida com o efetivo pagamento do débito. Preliminar afastada. 3 . Mérito. Incontroverso nos autos o inadimplemento trabalhista, a condenação solidária na reclamatória e a previsão contratual expressa no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer exigências trabalhistas e previdenciárias seria suportada inteira e exclusivamente pela ré e que, caso a autora fosse condenada solidária ou subsidiariamente a tais pagamentos, a ré se obrigaria a reembolsá-la. Quadro fático em perfeita adequação à estipulação contratual. Incidência, em sua plena eficácia, do postulado da pacta sunt servanda, não cabendo agora, em sede de ação regressiva, discussão quanto aos termos contratuais, que não se mostram abusivos e foram livremente estabelecidos entre as partes contratantes . Autora que serviu apenas de garantidora pelo adimplemento da obrigação frente ao trabalhador. Ré que, na qualidade de tomadora direta dos serviços prestados pelo trabalhador, tem o dever de arcar com os custos decorrentes da relação de emprego, sob pena de enriquecimento indevido. Sentença mantida. 4 . Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10529612320228260100 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/09/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2023) Ademais, mesmo sob o prisma do prazo anual (art. 206, § 1º, II, CC / Súmula 229 do STJ), o termo inicial corresponde à data em que o estipulante tomou ciência inequívoca da recusa formal da seguradora, fato ocorrido em 29/05/2024 (ID 69785231), sendo a ação proposta em 28/05/2025, dentro do prazo legal. No mérito, a pretensão regressiva deduzida pela autora é totalmente procedente. O contrato de seguro de vida em grupo obriga a seguradora a garantir o risco predeterminado contratado pelo estipulante (art. 757, CC). A análise probatória documental demonstra que o trabalhador Jonas Nobre Correa sofreu grave acidente de trabalho/trajeto em 04/11/2018, ensejando lesão estrutural irreversível (pseudoartrose de fêmur e osteomielite) que evoluiu para a amputação transfemoral efetuada em 07/10/2022, conforme atesta o relatório hospitalar de ID 69785234. O evento danoso e o nexo causal gerador da cobertura securitária consolidaram-se na vigência do contrato. Conforme consignado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2093160/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/12/2023), o elemento definidor da responsabilidade da seguradora é a data da ocorrência do acidente inicial. O posterior agravamento da lesão, concretizado na amputação do membro, constitui mero desdobramento evolutivo da incapacidade originada no trauma sofrido durante a vigência do contrato, gerando o inafastável dever de complementação da cobertura. Outrossim, cai por terra a tese da ré de que o seguro fora cancelado em 13/12/2019. A própria seguradora emitiu o documento formal de ID 69784815, atestando a vigência da Apólice nº 32100 no período de 01/11/2020 a 31/10/2021, com faturamento via débito em conta bancária. Submetida a relação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), competia à seguradora o ônus irrefutável de provar a cessação regular da apólice, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Apelação. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo. Invalidez permanente parcial por acidente (IPPA). Cegueira de um olho decorrente de acidente de trabalho . Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Cabimento. Relação de consumo e inversão do ônus da prova: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . A seguradora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência ou a não vigência da apólice de seguro em grupo na data do sinistro (1997), apesar de instada a apresentar o documento. Hipossuficiência probatória do segurado. Presunção de existência da cobertura, em atenção ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Direito à indenização: Laudo pericial que atesta a cegueira total e irreversível no olho direito decorrente do acidente de trabalho . Configuração de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPPA), com perda funcional indenizável (50% do capital segurado), conforme tabela SUSEP. O retorno do segurado a nova função não descaracteriza a invalidez permanente. Juros e correção monetária: Correção monetária a partir da data do sinistro (1997), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora a partir da citação . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016388420188260466 Pontal, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 30/09/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) A recusa indevida da seguradora em adimplir a indenização de invalidez devida ao trabalhador ensejou a condenação da estipulante na Justiça do Trabalho, emergindo o inequívoco direito de regresso da autora (arts. 283 e 934 do CC) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM AÇÃO TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - COISA JULGADA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À COTA PARTE DO OUTRO COOBRIGADO. Havendo solidariedade entre as partes, conforme expressamente consignado na sentença da ação trabalhista, transitada em julgado, caso uma arque com o pagamento da integralidade da dívida, sub-roga-se nos direitos do credor em relação às demais, no que tange à parte que por eles pagou. Inteligência dos artigos 283 c/c 934, do CC/02. Com o trânsito em julgado a sentença que reconheceu a obrigação solidária da ré/apelante, em arcar com o débito objeto do litígio, tal matéria não pode ser rediscutida, à luz do art . 508, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220910137001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) O valor do ressarcimento deve corresponder à quota-parte individual da garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), apurada pela divisão do Capital Segurado Global (R$ 602.153,03) pelo número de vidas cobertas (14 empregados), perfazendo o montante exato de R$ 43.010,93. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento em favor da autora GRANALES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA - EPP da quantia de R$ 43.010,93 (quarenta e três mil, dez reais e noventa e três centavos), a título de indenização regressiva. 2. DETERMINAR que os encargos moratórios e a atualização monetária incidentes sobre a condenação sigam a regulamentação legal distribuída na seguinte cronologia, em estrito cumprimento ao Manual Unificado do TJES (Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ); a) Até 29/08/2024: aplicar-se-á de maneira exclusiva a taxa SELIC como indexador unificado de juros e correção monetária (vedada qualquer cumulação sob pena de bis in idem), adotando-se a data da citação como termo inicial para os juros de mora (art. 405 do Código Civil) e a data da recusa administrativa (29/05/2024 - ID 69785231) para a vertente de atualização monetária, advertindo-se que o período de defasagem entre o prejuízo e a citação fluirá apenas com juros simples; e b) A partir de 30/08/2024: o saldo devedor será submetido à correção monetária mensal pela variação do IPCA juntamente com os juros de mora calculados pela Taxa Legal disposta no art. 406, § 1º, do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA acumulado, assumindo-se o valor zero se o resultado for negativo), computados continuamente até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO