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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001431-75.2025.8.24.0159/SCAUTOR: CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA SPRICIGO (OAB SC048441)
RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARISMA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DA REGIÃO SUL ? AMTR para: a) CONDENAR a requerida a promover e custear, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à regularização documental do caminhão M.Benz/Actros 2651S6X4, placa OKD1077, relativamente às pendências decorrentes do reparo realizado pela Recuperadora Chapecó Ltda., mediante obtenção de documentação fiscal válida ou adoção de outra solução material e documental juridicamente idônea e aceita pelo DETRAN/SC, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do veículo, no período compreendido entre 16/07/2025 e a efetiva baixa da restrição administrativa ou recuperação, por outro meio juridicamente regular, da disponibilidade do caminhão para a atividade econômica da autora, o que ocorrer primeiro, em valor a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Por outro lado, DECLARO PREJUDICADO o exame da reconvenção. Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DA REGIÃO SUL ? AMTR, CNPJ n. 30.057.201/0001-96. No tocante aos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve acolhimento da obrigação de fazer e do pedido de lucros cessantes, mas decaiu das pretensões de indenização correspondente ao valor integral do veículo e de danos morais, distribuem-se os ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC. Considerada a expressão econômica e jurídica dos capítulos acolhidos e rejeitados, CONDENO a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 60% restantes. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora suportar 40% da verba em favor dos procuradores da requerida e à requerida suportar 60% em favor dos procuradores da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Deixo de impor fixação autônoma de honorários quanto à reconvenção, cujo exame restou prejudicado em razão da não implementação da hipótese à qual foi subordinada. Por fim, tendo em vista que informado equívoco quanto à realização do depósito do evento 54, COMP2 e por verificar que, de fato, inexiste pertinência acerca do respectivo na espécie, DETEREMINO a sua devolução ao depositante/autor e, por conseguinte, a expedição do alvará em seu favor para o levantamento da concernente quantia. Cumpra-se, no ponto, com urgência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e, oportunamente, arquivem-se.