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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001431-55.2026.8.21.0149/RS AUTOR: SERGIO LUIS NEUBERGER & CIA LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS CAETANO PERIN (OAB RS077615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SERGIO LUIS NEUBERGER & CIA LTDA em face de JOICE ARENHARDT. Em síntese, a parte autora aduz que efetuou a venda de mercadorias e peças agrícolas à demandada, instrumentalizada pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 12.560 e nº 12.559, perfazendo a importância originária de R$ 1.771,80. Relatou que a ré se comprometeu ao adimplemento parcelado do valor, restando, contudo, inadimplente na totalidade da dívida, a qual, atualizada e com consectários, atinge o montante de R$ 1.910,85. Pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial. 2. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para realização de audiência de mediação/conciliação, a ser designada em dia e horário definidos pela serventia responsável. A audiência será realizada sob a condução de mediador/conciliador, que poderá ocorrer de modo presencial ou virtual, mediante plataforma eletrônica a ser informada em momento futuro. O(a) mediador(a) que estiver conforme as Resoluções nº 125/2010-CNJ e nº 1026/2014-COMAG e com o Ato da Presidência sob o nº 047/2021-P e for certificado(a), não exercendo, portanto, a atividade de forma voluntária, fará jus a receber pela conciliação/mediação. Também nos termos do Ato da Presidência nº 047/2021-P, as partes deverão realizar depósito prévio do valor de 1 URC PARA A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU DE 2 URC'S PARA A SESSÃO DE MEDIAÇÃO, diretamente na conta bancária do(da) mediador(a) via depósito ou PIX, dados a serem informados na primeira sessão. Tais valores serão abatidos dos abaixo mencionados. Nos casos de acordo ou termo de entendimento, o(a) colaborador(a) fará jus aos valores a seguir referidos, que deverão ser adimplidos diretamente na conta bancária do(da) mediador(a) via depósito ou PIX, conforme os dados bancários já informados por ocasião da primeira sessão: a) nas conciliações: valor de 4 URC'S para cada conciliador(a), sendo a metade para cada parte; b) nas mediações: ÁREA CÍVEL: valor de 8 URC'S para cada mediador(a), sendo a metade para cada parte; ÁREA DE FAMÍLIA: valor de 10 URC'S para cada mediador(a), sendo a metade para cada parte. Os(as) mediandos(as) deverão apresentar o comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias, para posterior homologação do acordo. Salienta-se, contudo, que resta suspensa a exigibilidade para a parte que litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, devidamente comprovado e deferido nos autos. Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. Advirtam-se às partes que o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC), além de não haver possibilidade de remarcar a solenidade. 3. Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer na audiência ora designada, advertindo-a de que o prazo para contestar o feito fluirá a contar da data de realização da audiência de conciliação/mediação, nos moldes do artigo 335, inciso I, do CPC. 3.1. Advirta-se, ainda, que a ausência de contestação implicará em revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme artigo 344 do CPC. 4. Após a realização da audiência, não havendo composição, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. 5. Havendo preliminares em contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e, após, voltem conclusos para saneamento. Agendada intimação eletrônica.
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