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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001431-08.2020.8.24.0044/SCEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): MAIRON EING ORBEN (OAB SC031603)
ADVOGADO(A): EMANUELI DACHERI (OAB SC047930)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: I - Determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente ao juízo, de UMA ÚNICA VEZ e na ORDEM DE PREFERÊNCIA, quais atos expropriatórios e quais sistemas deseja aplicação, considerando os entendimentos acima fixados, sob pena de abandono. II - Determino desde já, acaso o(a)(s) advogado(a)(s) da parte credora restar(em) inerte (item I), a intimação pessoal da referida parte (art. 485, §1º, do CPC) para que, em 05 (cinco) dias, proceda com o regular andamento processual, sob pena de figurar abandono com a consequente extinção processual (art. 485, caput, inciso III, do CPC). III - Determino desde já ao cartório, após manifestação do exequente, que promova os atos necessários ao cumprimento dos atos expropriatórios e sistemas já deferidos, NA ORDEM REQUERIDA e CASO AINDA NÃO DEFERIDOS, conforme fundamentação acima, retornando os autos conclusos somente após exaurimento de todos os atos, na ordem indicada ou, antes, caso se logre êxito na localização de bens do devedor e, sobre isso, após manifestação do exequente, o qual deverá ser intimado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Esclareço à parte exequente que, no caso de pedido de repetição de ato expropriatório ou sistema já aplicado anteriormente, sem sucesso, o pedido somente será deferido se apresentar justificativa e se demonstrar, concretamente, elementos de fato e de prova que façam concluir que na presente data há fundada viabilidade de sucesso na medida, sob pena de pronto indeferimento. V - Determino desde já, acaso havendo indicação de bens penhoráveis ou sistemas ainda não aplicados ou tendo ocorrido somente a renovação de pedidos já realizados e analisados, sejam pelo deferimento ou não e, caso tenha sido pelo deferimento, sua execução não foi com sucesso, a intimação da parte credora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente ou a suspensão processual pelo art. 921 do CPC, sob pena de abandono. VI - Esclareço que, em razão da recente inovação na norma processual pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente, independentemente de a parte credora se demonstrar diligente para o percalço de bens, inicia-se de forma automática da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou, se a ciência é anterior à referida inovação normativa (agosto de 2021), o prazo prescricional terá início a partir da vigência de tal norma.