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5001430-84.2026.4.03.6202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001430-84.2026.4.03.6202 AUTOR: WILSON DIAS BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP490660 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade. Sentença homologou o acordo e houve o trânsito em julgado. O INSS apresentou os cálculos (ID 592288851). A parte autora apresentou impugnação. Informou-se que o autor veio a óbito em 23/03/2026 (ID 601621111). Consta a senhora Arminda Rosa como convivente. Os filhos são maiores de 21 anos. Nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, o pedido de habilitação no feito deve ser deferido à companheira (ARMINDA ROSA, CPF nº 029.730.381-38). Encaminhe-se à Contadoria para apuração do montante devido. Em termos, expeça-se RPV em favor da sucessora. Serve a presente como ofício/mandado/carta precatória. Oportunamente, arquive-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

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