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5001430-21.2024.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Sumário Nº 5001430-21.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE: LINA BORGA DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) REQUERENTE: EDSON LINDOLFO DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) DESPACHO/DECISÃO R.h. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as determinações supra, sob pena de remoção (art. 622 do CPC) e: -Apresente novo plano de partilha, com a indicação de valores e percentuais compatíveis com a totalidade do acervo, porquanto o esboço do Evento 1, INIC1, atribui 50% à meeira e 7,15 a cada herdeiro, fração que não esgota o monte partível e não guarda pertinência com o regime da comunhão universal de bens constante da certidão de casamento (Evento 1, PROC3), o qual, na forma do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, afasta a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, cabendo à viúva a meação e aos dois filhos, em igualdade de quinhões, a totalidade da herança, tudo em cumprimento ao item "i" do despacho padrão. -Adeque o plano de partilha e do valor da causa ao saldo efetivamente existente na subconta judicial n. 25.064.0274-5, que alcançava R$ 32.443,10 em 28/03/2025 (Evento 48, OUT2), montante superior ao valor originário atribuído à causa (R$ 30.770,76), devendo o inventariante esclarecer, ainda, o critério de eventual retenção dos honorários contratuais mencionados no item 7 da inicial, considerando que os honorários destacados nos autos de origem já foram objeto de conta própria e de desbloqueio autônomo (Evento 42, Malote Digital1, item 1.1). -Junte as escrituras públicas de inventário e de sobrepartilha mencionadas na petição do Evento 56, PET1, providência necessária à aferição da inexistência de duplicidade de partilha do mesmo crédito, à delimitação do acervo remanescente e à verificação da correspondência entre a declaração fiscal já apresentada e o objeto destes autos, na forma dos arts. 620 e 669 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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