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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001430-14.2026.8.21.0006/RS
AUTOR: MORGANA GARCIA TRINDADE
ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634)
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. PRELIMINARES
- Impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora
Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E a art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo a benesse regulamentada pelo art. 99 e seus respectivos parágrafos.
Dito isso, sabe-se que a justiça gratuita é destinada às pessoas efetivamente necessitadas e, em havendo impugnação, é ônus do impugnante provar que a parte contrária tem condições de custear a demanda.
Na espécie, como a parte ré apenas limitou-se a afirmar que a autora não demonstrou a necessidade ou carência de recursos, não acostando, porém, qualquer documentação apta infirmar a presunção e os fundamentos da decisão concessiva, há de se rejeitar a preliminar.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Relativamente à distribuição do ônus probatório, observa-se que houve deliberação pela inversão na decisão de evento 5, DESPADEC1.
No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
3. PRODUÇÃO DE PROVAS
Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas (evento 22, DESPADEC1), a autora apôs sua ciência com renúncia ao prazo (evento 27); a ré disse não haver necessidade de produção de outras provas (evento 30, PET1).
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.