Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001429-58.2025.4.03.6130 AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CAMARA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. O Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, em razão de supostos vícios. Requer o pronunciamento sobre os pontos suscitados. Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como a fim de corrigir erro material (artigo 1.022, CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. No caso em apreço, a questão da responsabilidade solidária dos réus foi assinalada anteriormente, conforme Id 367114539, portanto ambos são responsáveis pelos honorários advocatícios, nos termos anteriormente estabelecidos. Eventual "condenação supletiva" do Estado a custear os medicamentos não se confunde com os ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios). Contudo, a sentença merece reparo no tocante ao valor arbitrado. De fato, trata-se de causa de valor inestimável, à luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (conforme TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5015599-96.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema: 26/02/2025) e de inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl 46286/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 28/05/2024 e o AgInt no REsp 2.120.171/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 20/05/2024). A propósito, o C. STJ manifestou-se por ocasião do julgamento do REsp 2.169.102/AL, em sede de recurso repetitivo (Tema 1313), fixando a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Assim, arbitro os honorários de sucumbência por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho realizado pela representação jurídica da parte autora, a quem os honorários são devidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, para acrescentar a fundamentação acima e fixar os honorários advocatícios devidos pelos réus à parte autora em R$ 10.000,00, pro rata. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal