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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001429-54.2021.8.21.0022/RS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GERALDO PORTELLA ADVOGADO(A): LUIZA DA SILVA ZANOTTA (OAB RS120775) ADVOGADO(A): SELTON VOGT DE SOUZA (OAB RS094436) ADVOGADO(A): ONESSIMO LAUZ CRUZ (OAB RS107310) RÉU: ZULEIKA MARIA PORTELLA BILHARVA ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) ADVOGADO(A): MARCELO CASSIO MAGLIA DIAS (OAB RS037016) ADVOGADO(A): ANDREIA DE LIMA DA COSTA HEIDRICH (OAB RS057631) RÉU: SANDRA MARIZA BOETEGE PEREIRA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA GEORG REGULY (OAB RS113620) RÉU: ROBERTO DA COSTA PORTELLA ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) ADVOGADO(A): MARCELO CASSIO MAGLIA DIAS (OAB RS037016) ADVOGADO(A): ANDREIA DE LIMA DA COSTA HEIDRICH (OAB RS057631) RÉU: IVAM CAMPELO CALDAS ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA GEORG REGULY (OAB RS113620) RÉU: ANDRESSA PEREIRA DE MOURA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA GEORG REGULY (OAB RS113620) RÉU: ALENCAR RIBEIRO BILHARVA (Sucessão) ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) ADVOGADO(A): MARCELO CASSIO MAGLIA DIAS (OAB RS037016) ADVOGADO(A): ANDREIA DE LIMA DA COSTA HEIDRICH (OAB RS057631) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LUCIANA PORTELLA BILHARVA (Sucessor) ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) ADVOGADO(A): MARCELO CASSIO MAGLIA DIAS (OAB RS037016) ADVOGADO(A): ANDREIA DE LIMA DA COSTA HEIDRICH (OAB RS057631) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ADRIANE PORTELLA BILHARVA (Sucessor) ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) ADVOGADO(A): MARCELO CASSIO MAGLIA DIAS (OAB RS037016) ADVOGADO(A): ANDREIA DE LIMA DA COSTA HEIDRICH (OAB RS057631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRELIMINARES: DA PRESCRIÇÃO Sustentam os réus vendedores a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral. No entanto, tal prejudicial de mérito não merece prosperar. A pretensão de nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, nos termos do artigo 169 do Código Civil, que estabelece que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. No caso, busca-se a declaração de nulidade do contrato de compra e venda por ilicitude do objeto e por violação à coisa julgada. Além disso, a demanda envolve pedido possessório decorrente de posse continuada do Condomínio sobre a área comum, situação jurídica que também afasta a incidência de prazo prescricional extintivo. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO PRINCIPAL) No que diz respeito às preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa apresentadas pelos réus, sob o argumento de ausência de posse do Condomínio e validade do contrato particular, entendo que tais alegações não devem ser acolhidas neste momento. Essas preliminares extintivas se confundem diretamente com o mérito da demanda, porquanto envolvem a verificação da efetiva existência da posse anterior, a ocorrência do esbulho e a própria validade do negócio jurídico celebrado. Diante da necessidade de dilação probatória para esclarecer tais pontos fáticos, as questões serão analisadas na sentença. Sendo assim, afasto as preliminares. DO DESCABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FALTA DE POSSE ANTERIOR Os réus sustentam o descabimento da ação de reintegração de posse, sob o argumento de que o condomínio autor não comprovou o exercício de posse anterior sobre a área em disputa, deixando de atender aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar. A existência de posse anterior por parte do condomínio e a ocorrência do esbulho possessório são questões que se confundem com o próprio mérito da causa. A legitimidade ativa e o interesse de agir devem ser analisados a partir das alegações apresentadas na petição inicial. A efetiva demonstração desses requisitos processuais depende da produção das provas já deferidas neste saneamento, de modo que a matéria será decidida na sentença. DAS PRELIMINARES À RECONVENÇÃO: As preliminares de inépcia da reconvenção, de falta de interesse de agir e de inadequação do procedimento, apresentadas pelo autor, não devem ser acolhidas. A petição da reconvenção apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos necessários para delimitar o pedido, o que permite a defesa e o contraditório de forma adequada. Por isso, afasto a alegação de inépcia. Afasto também a falta de interesse de agir. A necessidade de intervenção do Judiciário se justifica pela disputa entre as partes sobre o uso e a conservação da área. Por fim, rejeito a alegação de inadequação do procedimento. A reconvenção é o meio adequado para apresentar pedido próprio que tenha relação com a ação principal ou com a defesa. Com essas considerações, afasto todas as preliminares contra a reconvenção. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas na ação principal: a validade ou nulidade do contrato de compra e venda celebrado por instrumento particular entre os réus vendedores e os réus compradores relativo ao imóvel número 858, fundos, da Praça Vinte de Setembro, o direito do Condomínio autor ao reconhecimento da propriedade da fração imobiliária correspondente ao imóvel número 858, fundos, como decorrência do cumprimento do acordo judicial homologado no processo número 022/1050011844-3, o exercício da posse anterior pelo Condomínio autor sobre a integralidade da área comum de fundos e a caracterização do esbulho possessório praticado pelos réus compradores mediante a instalação de caminhão de lanches, construção de churrasqueira e solicitação de poste de luz na referida área e o direito do Condomínio autor à reintegração de posse com a consequente remoção de todas as benfeitorias edificadas pelos réus no local. São questões de fato controvertidas na reconvenção: a ocorrência de atos de deterioração ou de tentativa de ocupação da área em litígio por parte do Condomínio autor e o dever do Condomínio autor de se abster de ocupar ou de causar danos à referida área. A prova documental já restou produzida nos autos. No mais, esclareçam as partes acerca do interesse na produção de provas, justificando sua pertinência e/ou ratificando eventuais provas já postuladas. Em caso de prova pericial, deverão indicar a especialidade técnica necessária e, em caso de prova oral, fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Por fim, o ônus da prova observará os termos do art. 373/CPC. Intimem-se. Diligências Legais.
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