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TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001429-15.2026.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: LEANDRO AZEVEDO ALVES, LEANDRO AZEVEDO ALVES REPRESENTANTE: LEANDRO AZEVEDO ALVES REPRESENTANTE do(a) REU: LEANDRO AZEVEDO ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LEANDRO AZEVEDO ALVES - CNPJ: 17.507.356/0001-19 e LEANDRO AZEVEDO ALVES - CPF: 034.408.525-20, na qual pede a condenação dos Réus ao pagamento de mútuos inadimplidos. Custas não foram recolhidas. Por meio da Decisão de ID 597148202, foi determinada à parte autora a promoção de emenda à inicial, "a fim de explicitar a causa de pedir, notadamente em relação aos seguintes pontos quanto a cada um dos contratos: 1. A natureza de cada contrato; 2. O valor de cada contrato; 3. As parcelas inadimplidas; 4. As datas de contratação e de vencimento; 5. Outros dados relacionados à pretensão que entenda pertinentes", bem como o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. Custas recolhidas no ID 598335061. Posteriormente, no ID 602344276, a CEF informa que "necessita de prazo suplementar para o integral cumprimento da determinação judicial, em razão de circunstâncias que demandam maior lapso temporal para a adoção das providências necessárias", requerendo a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado em ID 597148202. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo de ID 602344276, tendo em vista a inexistência de complexidade no atendimento do comando judicial constante na Decisão de ID 597148202, sendo a justificativa apresentada pelo demandante genérica e desacompanhada de elementos que permitam conferir a plausabilidade para a necessidade de prorrogação do prazo inicialmente concedido. Em prosseguimento, é o caso de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação constante do ID 597148202 por completo, somente limitando-se a recolher as custas processuais iniciais e a requerer dilação de prazo. No caso, foi determinada a intimação da parte autora para sanar a irregularidade indicada a fim de explicitar a causa de pedir, bem como para proceder ao recolhimento das custas. Nesse sentido, foi dada a oportunidade para o autor regularizar a inicial, não o fazendo. Incabível a procrastinação indevida da correção de irregularidades, incumbindo à parte apresentar desde o ajuizamento ação em adequadas condições de processamento. Ante a inércia da parte em atender corretamente ao comando judicial, bem como da ausência de justificativa minimamente plausível, acompanhada do respectivo lastro documental, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c 485, I, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito porque o autor não promoveu devidamente a citação do réu. 2.Diante da não localização do réu, o Juízo de Origem determinou a manifestação do autor para que indicasse endereço no qual a parte pudesse ser encontrada e citada. Assim foi feito e, com a superveniência de diligências negativas, houve nova intimação neste sentido, com relação à qual o requerente não se manifestou. Depois, houve despacho determinando nova intimação do réu no qual se consignou, expressamente, que não havendo manifestação pela parte, os autos deveriam ir conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. Só após a prolação da sentença a parte voltou a se manifestar, desta vez para interpor seu recurso de apelação, o que fragiliza sua tese de que teria sido necessária sua intimação pessoal para sanar a irregularidade - eis que a parte vinha sendo regularmente intimada para os atos do processo, inclusive tendo ciência de que o feito seria extinto caso ela não se manifestasse sobre o último despacho, e deixou de promover a citação do réu unicamente por inércia sua. 3.A Jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de citação do réu independe da intimação pessoal do autor para regularização prevista no artigo 267, § 1º do CPC/73. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Assim, inafastável a conclusão de que a parte autora deixou de promover a citação do réu, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único e 267, I, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 5.Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00189213520114036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) É a fundamentação que reputo necessária. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
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