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5001428-32.2026.4.03.9301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001428-32.2026.4.03.9301 RELATOR(A): JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA INTERESSADO: LUIZ CARLOS REIS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - SP439532-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 5009260-02.2026.4.03.6332, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 244.974.670-0, com DER em 13/08/2026). Em suas razões, a parte agravante sustenta o enquadramento na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, afirmando que a conversão de períodos de atividade especial reconhecidos em título judicial transitado em julgado, somada aos vínculos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstra que possuía mais de trinta e três anos de contribuição em 13/11/2019. Alega, ademais, que a continuidade de suas atividades laborais perante as empresas Rolotipo Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (de 01/06/2017 a 16/04/2023) e Sultech Ltda. (de 07/03/2024 a 19/06/2026), somada a recolhimentos posteriores até a DER, permitiu o integral adimplemento do período adicional exigido. Sob a alegação de probabilidade do direito e perigo de dano fundado no caráter alimentar da verba, requer a concessão da tutela antecipada recursal para a imediata implantação do benefício e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para concessão da aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento como recurso de medida cautelar, previsto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, por ser tempestivo. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite sua concessão desde que o juiz, convencido da que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, bem ainda, se não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, neste momento processual, não identifico a probabilidade do direito alegado. O juízo recorrido indeferiu o pedido de medida cautelar por considerar que, mesmo com a conversão dos períodos especiais averbados por força do título judicial transitado em julgado, a parte recorrente não atingiria mais de 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, o que obstaria o enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Em seu recurso, a parte recorrente não traz qualquer elemento que infirme a conclusão da decisão recorrida. Além disso, há questão relevante, que deve ser decidida no juízo de origem, a respeito do interesse processual, pois não consta, ao menos destes autos, que tenha havido resistência a sua pretensão em face do requerimento administrativo que teria sido formulado ao INSS em 13/08/2026, ou seja, apenas seis dias antes da propositura da ação principal. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado. Desnecessária a apreciação do perigo da demora, ante a ausência do primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pela recorrente. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo. Dê-se vista ao INSS para facultar-lhe a apresentação de contrarrazões. Oportunamente, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal

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