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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001428-02.2023.8.21.0151/RS
RÉU: CLEITO DA ROSA MATTOS
ADVOGADO(A): LUCAS COSTA BITENCOURT (OAB RS135091)
ADVOGADO(A): ELVIS PASINI TONETTO (OAB RS118748)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O processo encontra-se concluso para sentença, após a apresentação de memoriais pela acusação (evento 125, MEMORIAIS1) e pela defesa (evento 131, MEMORIAIS1).
Contudo, antes de proferir a decisão final, a análise dos autos revela a necessidade de diligências complementares para o esclarecimento de pontos cruciais e controversos, essenciais à formação do convencimento deste juízo. No ponto, adianto que o poder-dever do magistrado de determinar, de ofício, a produção de provas para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes está previsto no artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal.
A controvérsia central reside na natureza das transferências financeiras realizadas da conta bancária da vítima Décio Vieira Monteiro para o réu (fls. 07/14 do IP processo 5000559-39.2023.8.21.0151/RS, evento 1, OUT3). Enquanto a acusação sustenta a ocorrência de furto qualificado pelo abuso de confiança, com a ativação fraudulenta de aplicativo bancário, a defesa argumenta que os valores correspondem a pagamentos legítimos por serviços de reforma prestados pelo acusado.
A prova oral colhida, incluindo o depoimento do gerente da instituição financeira, evidenciou a possibilidade de ativação remota do aplicativo. No entanto, para a correta elucidação dos fatos, é imprescindível obter informações técnicas e objetivas sobre como e quando o acesso digital à conta foi estabelecido. A identificação do aparelho eletrônico, por meio do seu IMEI, utilizado para a primeira instalação do aplicativo é uma prova determinante para verificar a veracidade das teses apresentadas pelas partes.
Adicionalmente, embora seja fato incontroverso que o acusado prestou serviços às vítimas, há forte divergência sobre a forma, data e a comprovação dos pagamentos. A juntada de eventuais recibos por ambas as partes pode auxiliar na compreensão da dinâmica financeira existente entre eles.
Por fim, para a análise completa da prova oral produzida, é necessário que as gravações audiovisuais dos depoimentos da vítima Gessi Machado Monteiro e da testemunha Leonete Pereira Benhcker Tietbohl sejam formalmente inseridas nos autos, garantindo o acesso integral do juízo e das partes ao conteúdo.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino o seguinte:
a) Oficie-se à Cooperativa de Crédito Sicredi, agência de Palmares do Sul/RS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma detalhada, com relação à conta corrente nº 55565-7, de titularidade da vítima DÉCIO VIEIRA MONTEIRO, CPF n.º 030.241.420-70:
i. a data e hora exatas da primeira instalação e ativação do aplicativo bancário Sicredi para a referida conta;
ii. o método pelo qual se deu a referida ativação (se presencial, em caixa eletrônico ou de forma remota, detalhando o procedimento de "autoativação");
iii. o número de IMEI (International Mobile Equipment Identity) do aparelho eletrônico em que o aplicativo foi instalado e ativado pela primeira vez.
b) Intimem-se o assistente de acusação e a defesa para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos eventuais recibos de pagamento referentes aos serviços prestados pelo acusado às vítimas.
c) Proceda, a Secretaria, à juntada dos arquivos de vídeo contendo a íntegra dos depoimentos da vítima Gessi Machado Monteiro (cujo link consta como "indisponível" na informação do 122.1) e da testemunha Leonete Pereira Benhcker Tietbohl (ouvida na audiência do 82.1).
Após o cumprimento de todas as diligências, renove-se vista dos autos ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à defesa, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, ratifiquem ou complementem os memoriais já apresentados.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações automáticas.