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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001427-60.2025.8.21.0114/RS AUTOR: EDEMUNDO ALOISIO RAIMANN ADVOGADO(A): EVAIR ALIS JOHN (OAB RS102738) ADVOGADO(A): ALEX JOHN (OAB RS106990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da controvérsia acerca dos critérios de atualização, determino que a apuração do valor devido se dê pelo cenário 1, nos moldes como consta na consulta do evento 30, INF1. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência majoritária deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável decorrente do indeferimento administrativo do benefício previdenciário; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de erro grosseiro, negligência acentuada ou propósito deliberado de prejudicar o segurado.2. O indeferimento baseado em equívoco na análise da manutenção da qualidade de segurado configura controvérsia interpretativa sobre os requisitos legais, sem caracterizar ilicitude qualificada apta a ensejar indenização por danos morais.3. Quanto aos consectários legais, a EC 136/2025 substituiu o art. 3º da EC 113/2021 e passou a disciplinar apenas os critérios aplicáveis aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, gerando lacuna normativa para a fase anterior à expedição do precatório ou RPV.4. Diante dessa lacuna, aplica-se o Tema 905 do STJ, com a seguinte modulação: (i) até 08/12/2021: INPC e juros da caderneta de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025: taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025: retorno ao Tema 905 do STJ, com INPC e juros da poupança. Sobre parcelas vencidas antes da citação, incide apenas correção monetária pelo INPC, pois os juros de mora são devidos a partir da citação. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51254710520258210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-07-2026). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável decorrente do indeferimento administrativo do benefício previdenciário; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de erro grosseiro, negligência acentuada ou propósito deliberado de prejudicar o segurado.2. O indeferimento baseado em equívoco na análise da manutenção da qualidade de segurado configura controvérsia interpretativa sobre os requisitos legais, sem caracterizar ilicitude qualificada apta a ensejar indenização por danos morais.3. Quanto aos consectários legais, a EC 136/2025 substituiu o art. 3º da EC 113/2021 e passou a disciplinar apenas os critérios aplicáveis aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, gerando lacuna normativa para a fase anterior à expedição do precatório ou RPV.4. Diante dessa lacuna, aplica-se o Tema 905 do STJ, com a seguinte modulação: (i) até 08/12/2021: INPC e juros da caderneta de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025: taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025: retorno ao Tema 905 do STJ, com INPC e juros da poupança. Sobre parcelas vencidas antes da citação, incide apenas correção monetária pelo INPC, pois os juros de mora são devidos a partir da citação. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51254710520258210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-07-2026). Portanto, devolva-se os autos à CCALC para elaboração do cálculo. Apresentado o memorial, intimem-se as partes. Intimações eletrônicas agendadas. Dil.
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