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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001427-36.2024.8.21.0101/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se no desbloqueio dos valores constritos na conta bancária de FABIANO RODRIGO DE BORBA, uma vez irrisório. 2. Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD, formulados pelo exequente, tendo em vista que o credor tem acesso ao SERASA, de modo que cabe ao próprio incluir a restrição. Ademais, trata-se de medida excepcional, além de não corresponder ao meio apto ao fim a que se destina a ação, que seria o adimplemento do débito, e de existirem outros meios disponíveis para a satisfação do crédito. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende que se trata de mera faculdade do juiz, sendo deferido apenas em casos excepcionais, o que não foi comprovado no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO. SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. É faculdade do juiz deferir a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Art. 782, § 3º, do CPC. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que não restou evidenciada situação excepcional a autorizar tal medida. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084518083, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-09-2020). Intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal.
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