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5001426-61.2026.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001426-61.2026.8.21.0075/RS AUTOR: REINALDO BLANEK BALKE ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A): DARI DRESSLER (OAB RS042768) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional cumulada com cobrança e reparação por danos morais ajuizada por REINALDO BLANEK BALKE em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, o autor narra ter sido servidor público da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao PASEP desde 1964. Sustenta que, ao buscar o levantamento do saldo acumulado por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com valores incompatíveis com o longo período contributivo e com a correção monetária devida, atribuindo a situação à má gestão do Banco do Brasil. Requer a restituição dos valores desfalcados, atualizados pelos índices legais desde cada depósito, a condenação por danos morais em valor equivalente a 30 salários mínimos, além da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1). A inicial foi recebida. Na oportunidade, se dispensou a audiência de conciliação, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova ao réu. (evento 11, DESPADEC1). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (evento 20, CONT1) arguindo preliminares de prescrição, pedido de suspensão em relação ao Tema 1.300/STJ, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, a correção dos índices e a inexistência do dever de indenizar. Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO sob o rito do Tema Repetitivo 1.150, fixou expressamente que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." O objeto da presente ação enquadra-se nessa moldura: o autor questiona a administração da conta individualizada, os lançamentos a débito e a correção dos saldos. O próprio réu reconhece, na página 10 de sua contestação (evento 20, CONT1), que o Tema 1.150 fixou a legitimidade nessas hipóteses. Os precedentes contrários citados na defesa são anteriores a setembro de 2023 e foram superados pelo julgamento do recurso repetitivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Incompetência absoluta da Justiça Estadual Afastada a ilegitimidade do Banco do Brasil e reconhecida a sua legitimidade passiva na ação, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, conforme entendimento sumulado do STJ e do STF. A Súmula nº 42/STJ estabelece que "compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista." No mesmo sentido, a Súmula nº 508/STF dispõe que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.", e a Súmula nº 556/STF confirma que "é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista." O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Sendo assim, as demandas que lhe são dirigidas, na condição de administrador do PASEP, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, não havendo qualquer hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, que apenas se verificaria com a interveniência de ente federal, o que não foi requerido no presente feito. O próprio Tema 1.150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, implicitamente referendou a competência da Justiça Estadual para o processamento dessas ações, afastando a competência federal que era cogitada quando a União era considerada parte necessária. Por conseguinte, rejeito a preliminar. 1.3. Pedido de suspensão do feito (Tema 1.300/STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.300 dos recursos repetitivos, definindo a tese sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Com o julgamento do paradigma pelo STJ, não subsiste motivo para a suspensão do processo. Além disso, nestes autos, o ônus probatório já foi definido pela decisão do evento 11, DESPADEC1, sem interposição de recurso pelo réu, operando-se a preclusão. A causa de pedir também abrange a alegação de incorreção nos critérios de atualização monetária e gestão do saldo ao longo dos exercícios, distinguindo-se da discussão estrita sobre a autoria de saques. Assim, diante do julgamento do recurso repetitivo e das particularidades da lide, não há fundamento para sobrestar o feito. Indefiro o pedido de suspensão do processo. 1.4. Prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição decenal da pretensão com fundamento no lançamento de 08/10/1993, invocando a tese fixada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Por constituir questão prejudicial ao mérito, postergo o exame da prejudicial de prescrição para a sentença. 1.5. Ausência de interesse de agir A alegação de que a inicial seria inepta por não discriminar analiticamente cada erro de cálculo não procede. O autor não tinha acesso aos extratos analíticos de sua conta antes do ajuizamento da ação, sendo tais documentos detidos exclusivamente pelo Banco do Brasil, como o réu implicitamente reconhece ao juntá-los apenas com a contestação. A causa de pedir está suficientemente delimitada: o autor aponta o período contributivo, o número da conta, o valor que entende devido e a incompatibilidade do saldo encontrado com esse período. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.6. Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa. A preliminar merece acolhimento, pois o autor formulou pedido cumulado de indenização por danos morais no montante equivalente a 30 salários mínimos, além da recomposição dos saldos do PASEP. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados, incluindo a quantia expressamente pretendida a título de danos morais. Acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a intimação da parte autora para adequar o valor da causa e comprovar eventual complementação de custas no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Prescrição relativa aos planos econômicos (Planos Verão e Collor I) A parte autora esclareceu, na réplica, que não deduz pretensão autônoma de recomposição de expurgos inflacionários oriundos dos Planos Verão e Collor I, tendo-os mencionado na inicial apenas como elemento de contexto. A Súmula 28 da TNU, invocada pelo réu, é inaplicável a este processo, que tramita pelo procedimento comum cível na Justiça Estadual. Rejeito a preliminar, por não haver pedido autônomo de recomposição de expurgos de planos econômicos na inicial. 1.8. Alteração da classe processual O réu requereu a retificação da classe processual de "Ação de Exigir Contas" para "Procedimento Comum Cível", e a parte autora não se opôs. O procedimento da ação de exigir contas é especial e não correspondendo ao rito adotado neste feito. Determino a retificação do cadastro do processo no sistema para constar a classe "Procedimento Comum Cível". 2. Questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória neste processo: a) se o lançamento a débito de 08/10/1993, identificado como "AS PAGA-RES.REMUNER" (CR$ 41.067,33), corresponde a efetivo saque integral do principal da conta PASEP nº 1.004.941.637-2 e se o valor foi efetivamente entregue ao titular; b) se os índices de correção aplicados pelo Banco do Brasil aos saldos da conta individualizada do autor, em cada exercício, estão em conformidade com os parâmetros legais vigentes em cada período (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução); c) se houve aplicação regular dos rendimentos anuais (juros de 3% a.a. e Resultado Líquido Adicional) sobre o saldo de principal, em cada exercício, e se os valores foram efetivamente creditados ao autor em folha de pagamento ou por outro meio; d) qual o saldo correto da conta PASEP do autor, apurado com observância da legislação aplicável a cada período, e qual a eventual diferença entre esse saldo e o efetivamente disponibilizado; e) se a conduta do réu na administração da conta individualizada causou dano de ordem moral ao autor e, em caso positivo, qual a extensão desse dano. 3. Ônus da prova No que concerne à distribuição do ônus probatório, a tese jurídica outrora fixada por este Juízo no evento 11, DESPADEC1 necessita de readequação imperativa ao entendimento vinculante e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1300, o Superior Tribunal de Justiça delimitou, de forma estrita e objetiva, os contornos da distribuição do ônus probatório nas demandas que versam sobre desfalques nas contas individualizadas do PASEP. A tese jurídica restou assim consolidada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Dessa forma, a ampla inversão do ônus da prova operada por este Juízo em benefício da autora no saneamento encontra óbice intransponível no precedente vinculante, sendo inviável exigir do réu a prova de fatos cuja demonstração de irregularidade foi expressamente atribuída ao participante do fundo. Por conseguinte, a distribuição do ônus da prova no caso concreto passa a observar os seguintes critérios. Compete ao autor demonstrar: a titularidade da conta PASEP nº 1.004.941.637-2 e o vínculo ao programa (já documentados nos autos); os anos de distribuição a que fez jus; e a existência de dano moral. Compete ao Banco do Brasil demonstrar: que cada lançamento a débito registrado na conta corresponde a pagamento efetivo ao titular ou a operação legítima; que os índices de correção aplicados em cada exercício estão em conformidade com a legislação pertinente; que o lançamento de 08/10/1993 corresponde ao saque integral do principal e que o valor foi entregue ao autor. 4. Das provas Intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Ante o exposto, decido: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir; acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a intimação do autor para adequação do valor e eventual complemento de custas em 15 (quinze) dias; e postergo o exame da prescrição para a sentença; b) Indefiro o pedido de suspensão do processo pela afetação do Tema 1.300/STJ; c) Rejeito a preliminar relativa à prescrição dos planos econômicos; d) Determino a retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível", providenciando a secretaria judicial as alterações no sistema eproc; e) Distribuo o ônus da prova na forma estabelecida no item 3, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.300/STJ e com o art. 373 do CPC; Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.

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