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5001426-36.2026.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001426-36.2026.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ALEXANDRE HENRIQUE GONCALVES FERNANDES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento defensivo solicitando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com a retirada dos equipamentos; a restituição dos aparelhos celulares apreendidos; e a restituição dos valores em espécie apreendidos (R$2.115,00 em favor de Rivaldo Souza de Araújo e R$650,00 em favor de Alexandre Henrique Gonçalves Fernandes). Em ID 10733179037 o Ministério Público manifestou contrariamente à revogação da monitoração eletrônica e à restituição dos valores, todavia, foi favorável à restituição dos aparelhos celulares apreendidos condicionada ao cumprimento integral do acordo. 1) Quanto ao pedido de revogação da monitoração eletrônica. Verifica-se que o Parquet foi contra a revogação por alegar que os comprovantes de pagamento encontram-se incompletos e que no APFD correlato há, em trâmite, a apuração de descumprimento da tornozeleira. Divirjo parcialmente do órgão ministerial e revogo a monitoração eletrônica apenas de Rivaldo Souza de Araújo. Em que pese os comprovantes de pagamento estarem incompletos e sem formato pdf, tal fato interfere quanto ao cumprimento do Acordo, não restando óbice quanto a análise da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica com as informações que já constam nos autos. Ainda, os descumprimentos da tornozeleira narrados no APFD de n° 5001296-46.2026.8.13.0317, ainda em apuração, podem ocasionar no reconhecimento de descumprimento das medidas cautelares, logo, uma vez que tais registros da UGME mencionam descumprimentos apenas de Alexandre, restando ausente qualquer desobediência das cautelares por parte de Rivaldo, retiro a monitoração apenas desse último. Intime-o através da advogada constituída, devendo, em até 05 dias, comparecer à UGME para retirada da tornozeleira. Cientifique a UGME da presente decisão. 2) Quanto ao pedido de restituição dos aparelhos celulares e dos valores. Uma vez que as juntadas dos comprovantes de pagamentos supostamente realizados por ambos os beneficiados estão incompletos, podendo, em caso de declaração de descumprimento iniciar-se o rito da Ação Penal e os bens serem necessários para a instrução do feito, indefiro, por hora, a restituição. Intime-se a defesa para juntada integral dos comprovantes de pagamento à CONSEP e à vítima em até 10 dias. Com a juntada, renova-se vista ao Ministério Público para manifestar quanto a extinção da punibilidade e devolução dos bens apreendidos. Itabira, data da assinatura eletrônica. DIEGO TEIXEIRA MARTINEZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira

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