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Processo 5001426-13.2018.4.03.6110

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001426-13.2018.4.03.6110 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: JCB DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de medida cautelar incidental de sustação de protesto ajuizada, em 17/06/2015, por JCB DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL requerendo a sustação de protestos “até julgamento do mérito relacionado coma a inexigibilidade da cobrança e do suposto crédito tributário, seja na Ação Anulatória nº 0002309-50.2015.4.03.6110, seja no bojo desta cautelar” (ID 4416240 – pp. 04/11). Foi deferida, em 19/06/2015, medida liminar (ID 4416246 – pp. 09/11) “para o fim de determinar a sustação de eventuais protestos levados a efeito pelo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP (...)”. O Tabelião de Protestos informou a suspensão dos efeitos dos protestos (ID 4416251 – p. 3 e ID 4416255 – p. 2). Contestação da União (ID 4416257 – pp. 02/15). A União comunicou a interposição de agravo de instrumento – proc. nº 0002209-58.2016.4.03.0000 (ID 4416255 – pp. 14/15 e ID 4416256), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 4416258 – pp. 04/07). A r. sentença, proferida em 10/04/2017, julgou “extinto o presente processo cautelar, nos termos do art. 309, inciso III, do novo Código de Processo Civil”, “diante da rejeição do pedido formulado no processo principal” (autos n. 0002309-50.2015.403.6110). Não foram fixados honorários advocatícios (ID 4416253 – pp. 01/02). O agravo de instrumento foi julgado prejudicado após o julgamento da cautelar (ID 4416259 – p. 3). Apelação da parte requerente (ID 4416259 – pp. 07/15 e ID 4416260 – p. 1). Sustenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja mantida a sustação dos protestos, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Alega a pendência de decisão definitiva na ação anulatória (processo principal). Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja ratificada a liminar concedida na presente ação cautelar, sustando-se “definitivamente o protesto até que se dê o trânsito em julgado do mérito relacionado com a inexigibilidade da cobrança e do suposto crédito tributário na Ação Anulatória nº 0002309-50.2015.4.03.6110”. Decorrido o prazo para contrarrazões da União (ID 4416263 – p. 9). O MM. Juízo a quo determinou o traslado da r. sentença para os autos da execução fiscal nº 0004726-73.2015.403.6110 (ID 4416263 – p. 10). É o relatório. Decido. Conforme se infere do processo de origem (nº 5001422-73.2018.4.03.6110), a parte requerente ajuizou ação anulatória em 13/05/2015, relatando que “apurou saldo credor de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos no decorrer dos anos calendários de 2005 e 2006”. Portanto efetuou “pedidos de compensação/ressarcimento (PERDCOMP) com o intuito de utilização desses créditos próprios para quitação de débitos de outros tributos federais e das próprias contribuições”. No entanto, houve “homologação parcial de seus pedidos de compensação”, pois a Autoridade Fiscal entendeu que “a Autora não faria jus ao creditamento de PIS/COFINS não-cumulativos, decorrentes de vendas realizadas no mercado interno”. Assim, em face da homologação parcial das PERD-COMPS, foi intimada “a pagar supostos débitos tributários”. Requereu a antecipação de tutela para que fosse aceita a Carta de Fiança Bancária oferecida “no valor total do suposto débito acrescido de 40%” e, por fim, a procedência do pedido (ID 274437555 do proc. originário - pp. 05/35). Em 23/03/2015, foi deferida “PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, tão-somente para o fim de autorizar a antecipação da penhora requerida pela autora, mediante a apresentação de Carta de Fiança bancária, no prazo de 10 (dez) dias, correspondente ao valor integral dos créditos tributários”, para o fim de “garantia de futura execução fiscal”, ressalvando que “a garantia dos débitos mediante oferecimento de fiança bancária a título de caução não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos, como pretende a autora, eis que não figura entre as hipóteses prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional” (ID 274437555 do proc. originário - pp. 63/68). A parte autora informou, em 27/05/2015, que a “a autoridade fiscal reconheceu a totalidade do crédito pleiteado” e que o valor seria “compensado de ofício, em razão da existência, em nome da Autora, de débitos administrados pela Receita Federal que constam em aberto no seu sistema, os quais, no entanto, são objeto desta ação anulatória”. Destarte, requereu “a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários” (ID 274437555 do proc. originário - pp. 85/89). Foi acolhido parcialmente o pedido apenas para a União “se abster de praticar qualquer ato atinente à compensação de créditos afetos à presente ação anulatória, até julgamento final” (ID 274437555 do proc. originário - pp. 110/112). Em 17/06/2015, a requerente informou ao Juízo que “foi surpreendida na data de 11 de junho de 2015 com 23 avisos de intimação do Tabelionato de Protesto Letras e Títulos de Sorocaba, a fim de que, sob pena de ser efetivado o protesto, efetuasse até o dia 15/06/2015, o pagamento”. Assim, ajuizou a medida cautelar 0004633-13.2015.4.03.6110, sendo deferida a liminar “para o fim de determinar a sustação de eventuais protestos levados a efeito pelo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP”. No entanto, “foi novamente surpreendida com outros 07 avisos de intimação do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba”, a fim de efetuar o pagamento até 16/06/2015. Portanto, ajuizou nova medida cautelar (0004696-38.2015.4.03.6110) em relação a esses protestos. No entanto, argumentou que ainda faltariam 08 títulos em relação aos quais não recebeu avisos do Cartório. Desse modo, pleiteou que fosse determinado que a União se abstivesse “de apresentar novos protestos referentes aos débitos objeto da presente ação anulatória” (ID 274437555 do proc. originário - pp. 128/133). O pedido foi indeferido em 19/06/2015 (ID 274437555 do proc. originário - pp. 136/137), nestes termos: “(...) A opção escolhida pela autora para garantir o débito foi a Carta de Fiança Bancária. Com exaustivamente discutido, esta opção não é apta a suspender exigibilidade do crédito tributário, pois assim não dispõe o art. 151, do Código Tributário Nacional. O pedido novamente formulado pela autora, portanto, caracteriza hipótese que já foi afastada nas decisões anteriormente proferidas, as quais devem ser mantidas pelos próprios fundamentos”. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 274437555 do proc. originário - pp 144/155), ao qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 274437556 do proc. originário – pp. 36/43). A r. sentença, proferida em 10/04/2017 e mantida em sede de embargos de declaração, rejeitou “O PEDIDO de reconhecimento ao direito de compensação e restituição atinente aos procedimentos administrativos invocados na inicial, bem como o pedido subsidiário de exclusão de multa, juros e correção monetária” e declarou “A PRESCRIÇÃO das pretensões de compensação e restituição resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do novo Código de Processo Civil” (ID 274437556 do proc. originário – 44/53 e 85/88). Esta Corte Regional, por decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora “apenas para reconhecer que não há prescrição da pretensão do contribuinte ao aproveitamento dos créditos do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS antes de decorridos 05 anos, a contar da aquisição dos insumos e bens que dão direito ao crédito” (ID 276878045 do processo originário). Após recurso das partes, esta Turma Recursal deu “parcial provimento ao agravo interno da parte autora para autorizar a compensação administrativa de créditos decorrentes de mercado externo e determinar o processamento dos pedidos de compensação de créditos de mercado interno do 1º trimestre/2005 nos termos da fundamentação” e negou provimento ao agravo interno da União (ID 285394789 do processo originário). Os autos encontram-se em fase de processamento dos recursos especiais interpostos pelas partes. Pois bem. No caso, trata-se de ação cautelar incidental ajuizada em 17/06/2015, sendo deferida a liminar em 19/06/2015, na vigência do CPC/1973. A r. sentença, proferida em 10/04/2017, julgou “extinto o presente processo cautelar, nos termos do art. 309, inciso III, do novo Código de Processo Civil”, “diante da rejeição do pedido formulado no processo principal” (autos n. 0002309-50.2015.403.6110). Conquanto a r. sentença proferida na ação principal tenha sido parcialmente reformada em sede de apelação, o fato é que a liminar deferida na medida cautelar perdeu sua eficácia, não havendo que se aguardar decisão definitiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.616.159/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que houve perda do objeto da ação e falta de interesse superveniente que conduziu à extinção do processo, de modo que, admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 3. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de Justiça de que "O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal". (AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois as omissões alegadas não são aptas a infirmar a conclusão do julgado, haja vista que, consoante a jurisprudência do STJ, "o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o Apelo Especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal" (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/03/2018). 2. O entendimento do Tribunal regional está de acordo com o posicionamento do STJ sobre o tema, conforme a Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.807.560/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/5/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "a medida cautelar consiste em mera reiteração do pedido formulado na ação principal, qual seja a expedição da certidão negativa de débitos - CND", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que, uma vez julgada a ação principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1535004/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020, g.n.) Registre-se que, no atual sistema processual, os recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores não são dotados de efeito suspensivo, o qual depende de requerimento específico do interessado ao Juízo competente, nos estritos termos do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, inviável o pedido de permanência da liminar deferida na presente ação cautelar. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal

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