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TJMG · Vara Única da Comarca de Serro
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Carmen da Conceição Araújo Maia em face da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais – CAPANOR. Intimada para adimplir voluntariamente o débito exequendo, a executada procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 3.666,28 e ao refaturamento das cobranças consideradas abusivas. Todavia, a exequente insiste que o refaturamento se deu de forma equivocada, uma vez que a executada não teria considerado a média de consumo dos últimos doze meses, conforme determinado em sentença, além de ter acrescido à dívida juros e correção monetária, o que teria sido vedado pelo juízo. Alega, ainda, que a executada deve proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.854,42 – quantia calculada adotando-se como base de cálculo o valor relativo à anulação do débito (R$ 25.544,29) acrescido dos danos morais (R$ 3.000,00). A executada, por sua vez, alega a impossibilidade de aplicar um valor monetário indefinidamente, uma vez que, nesse caso, a evolução tarifária e a estrutura por faixas seriam desconsideradas. Aduz, ainda, que a exequente teria se equivocado ao atribuir, aos meses sem leitura, o consumo de “R$ 0,00”, uma vez que a ausência de registro não significa ausência de consumo. Com base nisso, insiste que a medida mais eficaz é o refaturamento por média técnica com recomposição da série em consumo e valoração mês a mês. Em relação à incidência de juros e correção monetária, sustenta que a sentença teria afastado apenas os encargos moratórios, o que não anula a necessidade de o valor devido ser calculado por competência, resultante da média de consumo, com a tarifa aplicável a cada mês e seus componentes fixos/variáveis. Por fim, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, alegou que o proveito econômico obtido deve ser a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor devido após o refaturamento, não sendo possível adotar como base de cálculo o montante bruto anteriormente lançado. Insistiu, ainda, que os danos morais não devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Pois bem. Conforme se depreende do título executivo judicial (doc. de ID 10536534620), a executada foi condenada à obrigação de proceder ao refaturamento das faturas de água na unidade consumidora de titularidade da autora a partir de maio de 2017, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores (maio de 2016 a abril de 2017) e de pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00. Na oportunidade, a executada também foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do proveito econômico obtido. Diante disso, o refaturamento de todo o período posterior a maio de 2017 — inclusive dos meses em que não houve leitura — deve obrigatoriamente observar a média histórica de consumo (em m³) apurada entre maio de 2016 e abril de 2017, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC/15), devendo incidir, sobre o volume de consumo fixado, a tarifa e a estrutura tarifária vigentes em cada mês faturado (competência). Ademais, tratando-se de inadimplemento ocasionado pela abusividade da cobrança, não restam dúvidas acerca da inaplicabilidade dos encargos de mora – juros de mora e multa –, o que, todavia, não engloba a correção monetária. Isso porque, conforme é cediço, a correção monetária não tem como finalidade ampliar o valor da dívida, mas sim garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, sendo imprescindível para preservar o valor real da dívida ao longo do tempo. Portanto, não há qualquer ilegalidade na sua incidência sobre o valor devido. Sendo assim, o refaturamento da cobrança deve ocorrer de acordo com a média histórica de consumo dos doze meses que antecedem o período considerado abusivo, acrescida de correção monetária pelo IPCA, conforme determinado em sentença. Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência, a sentença determinou que estes fossem calculados sobre o proveito econômico obtido. Logo, devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor relativo à diferença entre a quantia cobrada pela executada e a quantia efetivamente devida pela consumidora e o valor relativo à indenização por danos morais. Dito isso, intime-se a executada para que proceda ao refaturamento das cobranças, observando-se, para tanto, os parâmetros fixados na sentença de ID 10536534620 e pormenorizados nesta oportunidade, no prazo de 15 dias.
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