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5001423-64.2021.8.21.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001423-64.2021.8.21.0081/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) RECORRIDO: JAQUELINE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA ANTUNES NUNES (OAB RS112050) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001423-64.2021.8.21.0081/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) RECORRIDO: JAQUELINE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA ANTUNES NUNES (OAB RS112050) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que condenou a requerida a indenizar a autora por danos materiais e morais, decorrentes de fraude praticada por terceiro em ambiente externo à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da requerida, alegada em preliminar; (ii) a responsabilidade civil da instituição financeira por falha na segurança de seus sistemas, resultando em danos à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a autora alega falha de segurança do banco, devendo a questão ser analisada no mérito. 2. A responsabilidade objetiva do banco não se configura, pois o golpe ocorreu em ambiente externo, sem prova de falha interna nos sistemas da instituição. 3. A consumidora não observou o dever de cautela ao efetuar o pagamento a um beneficiário diverso do credor, configurando culpa exclusiva. 4. O nexo de causalidade foi rompido pelo fortuito externo, afastando a responsabilidade civil do banco. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação da requerida e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, inc. II; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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