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5001423-31.2025.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001423-31.2025.4.02.5111/RJAUTOR: BRUNO FERNANDES GOULART ADVOGADO(A): JONAS INACIO ANDREZA (OAB MG160291) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora benefício de auxílio-acidente, com DIB em 01º/01/2022 (dia seguinte à DCB do NB 31/635.964.214-3) e DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB e a DIP da implantação, sendo que o valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando que a parte autora está atualmente empregada, como indica o CNIS (evento 46, ANEXO2), entendo que aufere renda capaz de lhe garantir o sustento, razão pela qual reputo não haver razão para reconhecer o perigo da demora e INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, de modo que a obrigação de fazer prevista no item (i) deste dispositivo deve ser cumprida após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

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