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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001423-24.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO MASSOLI VILELA CPF: 751.947.086-53 RÉU: JOSE GERALDO DE LIZ MOREIRA CPF: 555.165.806-68 e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Carmo do Rio Claro em face de Sebastião Massoli Vilela, já devidamente qualificados nos autos. É o breve relato. Decido. Da análise da impugnação de ID 10657463030, verifico que razão assiste ao impugnante em parte, conforme abaixo explicitarei. Pois bem, inicialmente, não merece acolhimento a alegação de inércia da parte exequente quanto à adoção de medidas executivas em face do coexecutado José Geraldo de Liz Moreira. Isso porque, conforme se verifica dos autos, já foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio do devedor particular, inclusive mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, confrontar IDs 10520852861, 10520861259, 10520840381, 10520843734. Nos termos da decisão de ID 10464855074, este Juízo consignou expressamente que, embora a condenação seja solidária, o cumprimento de sentença em face do particular e da Fazenda Pública deve observar os respectivos regimes jurídicos, diante da incompatibilidade dos ritos procedimentais. Naquela oportunidade, já fora determinado o prosseguimento inicial da execução em face do devedor particular até o limite de 50% do débito, com a realização das diligências necessárias à localização de bens, inclusive por meio do SISBAJUD e RENAJUD e, sendo necessário, mediante expedição de mandado de penhora e avaliação, aos quais restaram infrutíferos conforme IDs 10520852861 e 10570912360. Desse modo, não se verifica a alegada desídia do exequente, sobretudo porque foram efetivamente realizadas diligências destinadas à satisfação do crédito em face do coexecutado pessoa física. A circunstância de o executado José Geraldo de Liz Moreira possuir vínculo funcional com o Município, por si só, não impõe ao exequente o dever de requerer previamente a penhora de percentual de seus vencimentos, tampouco impede o prosseguimento da execução em face do Município. Portanto, rejeito, a alegação de inércia do exequente. Quanto ao excesso de execução, contudo, razão assiste ao Município. A parte autora apresentou cálculo de atualização do débito – confrontar ID 10590245069 –, tendo a parte executada alegado excesso de execução e apresentado novo cálculo ao ID 10657463030, pág. 08. O acórdão de ID 10369593199 reformou a sentença quanto aos consectários da condenação, estabelecendo expressamente os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Conforme determinado, sobre o valor da indenização por dano material, cujo evento danoso ocorreu em 09/01/2020, deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021. A partir de então, deverá incidir apenas a taxa SELIC, uma única vez, sobre o valor do capital corrigido até aquele momento, pelo índice acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Quanto à correção monetária, o acórdão determinou a incidência do IPCA-E a contar do evento danoso, na forma da Súmula 43 do STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando, a partir de 09/12/2021, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, pelo índice acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Assim, o cálculo deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, não sendo possível, após 09/12/2021, a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. Por esta razão, não acolho os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que aplicada a taxa SELIC durante todo o período de atualização, desde 09/01/2020, em desconformidade com os parâmetros expressamente estabelecidos no acórdão. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado, que considera a aplicação da SELIC apenas a partir de 09/12/2021, mostra-se adequado aos critérios fixados no título judicial, razão pela qual deve ser acolhido. Dessa forma, acolho os cálculos apresentados pelo executado e rejeito aqueles apresentados pela exequente, fixando como devido o valor de R$3.012,94. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de limitação da responsabilidade do Município ao percentual de 50% do débito. Isso porque foi estabelecido responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento da indenização, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar os limites objetivos da condenação ou afastar a solidariedade reconhecida no título, sob pena de violação à coisa julgada. A determinação constante da decisão de ID 10464855074, no sentido de que o cumprimento fosse inicialmente promovido em face do devedor particular até o limite de 50% do débito, não importou no reconhecimento de limitação definitiva da responsabilidade do Município. Tratou-se de providência destinada a disciplinar o procedimento executivo diante da existência de dois devedores submetidos a regimes jurídicos distintos, tanto que a própria decisão consignou expressamente que, não sendo localizados bens do devedor particular ou sendo eles insuficientes para garantir a dívida, a execução poderia prosseguir em desfavor da Fazenda Pública pelo valor integral do débito. Assim, permanece hígida a solidariedade estabelecida no título executivo. Quanto ao pedido de observância do rito da RPV, assiste razão ao Município apenas no sentido de que eventual pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública deverá observar o regime próprio previsto para a satisfação de obrigações judiciais de pequeno valor. Com efeito, o cumprimento de sentença em face do Município deve observar o procedimento próprio da Fazenda Pública, mediante expedição de requisição de pequeno valor, se preenchidos os requisitos legais, não sendo cabível o pagamento voluntário nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil ou a constrição imediata de numerário público. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque o feito tramita perante o Juizado Especial, submetendo-se analogicamente ao previsto na Lei nº 9.099/95, cujo artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários de advogado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no dispositivo, não verificadas no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, para: I)- rejeitar a alegação de inércia da parte exequente quanto à adoção de medidas executivas em face do coexecutado José Geraldo de Liz Moreira; II)- acolher os cálculos apresentados pelo executado e rejeitar aqueles apresentados pela parte exequente, fixando o débito exequendo no valor de R$3.012,94, observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo; III)- rejeitar o pedido de limitação da responsabilidade do Município ao percentual de 50% do débito, permanecendo hígida a solidariedade estabelecida no título executivo; IV)- indeferir o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se o seguinte: a)- Expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório em favor da da parte exequente e seus procuradores, intimando-se para pagamento por meio eletrônico, conforme Aviso nº 41/CGJ/2019; b)- Após, sejam os autos conclusos para extinção. P.R.I. Alfenas, 28 de agosto de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
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