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TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5001423-06.2025.8.21.0152/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: SANTINA MARIA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a autora pleiteou a revisão dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado; (iii) descaracterização da mora e direito à restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o julgador apreciou as questões suscitadas com razões claras e suficientes, sendo válida a fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária, nos termos dos arts. 11 e 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula nº 297 do STJ e os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A análise da abusividade dos juros deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742 do BACEN), e não para composição de dívidas, pois o contrato se destinou à concessão de empréstimo pessoal autônomo, sem liquidação de contratos de modalidades distintas. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma modalidade na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, a compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior — corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação —, sendo incabível a restituição em dobro e a declaração de quitação antes do recálculo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTINA MARIA DE ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com tutela de urgência movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (evento 33, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado por SANTINA MARIA DE ALMEIDA na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários devidos à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso tempestivo e, caso não desfrute a parte da assistência judiciária gratuita, devidamente preparado, observadas as regras concernentes ao tema (artigos 99, §§ 5º e 7º, 1.007, caput e parágrafos e 1.023, todos do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem competente. Caso não atendidos os requisitos anteriormente informados, concernentes à tempestividade e ao preparo, retornem conclusos. Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), a apelante SANTINA MARIA DE ALMEIDA alegou a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e julgamento dissociado da causa de pedir, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que a demanda versa sobre a abusividade originária dos juros remuneratórios pactuados, e não sobre teoria da imprevisão ou fatos extraordinários supervenientes. No mérito, sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (13,07% ao mês e 336,69% ao ano, constando na cédula 12,69% ao mês e 319,40% ao ano), porquanto manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (abril de 2024). Defendeu a relativização do princípio do pacta sunt servanda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de recálculo da evolução da dívida, a descaracterização da mora e o direito à repetição simples do indébito. Pedidos: a) o conhecimento e provimento da apelação; b) a anulação da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou o julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 3º, do CPC; c) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com a adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; d) a descaracterização da mora; e) a declaração de quitação do contrato; f) a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior; g) a inversão dos ônus sucumbenciais; h) a manutenção da gratuidade da justiça; e i) a fixação de honorários recursais. Em suas contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. sustentou a regularidade da contratação, a prévia ciência da consumidora acerca dos encargos, a livre pactuação e o princípio da boa-fé objetiva. Argumentou a impossibilidade de limitação automática dos juros à taxa média de mercado, invocando o REsp 1.061.530/RS e o REsp 1.821.182/RS, ressaltando o perfil de alto risco da tomadora e a ausência de garantias na operação. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito e de repetição em dobro, a inviabilidade do afastamento da mora (Súmula 380 do STJ) e a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Pedidos: o desprovimento do recurso de apelação e a realização de intimações exclusivamente em nome do procurador indicado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de motivação. Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Assim, a irresignação não merece acolhimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 2780388 (evento 1, CONTR8) demonstra que a operação se destinou à concessão de empréstimo pessoal autônomo, sem qualquer demonstração de liquidação ou unificação de contratos de modalidades distintas. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742). Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, Cédula de Crédito Bancário nº 2780388, celebrado em 12 de abril de 2024, no valor de R$ 755,11 (setecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), para pagamento em 15 parcelas de R$ 117,30 (cento e dezessete reais e trinta centavos), com incidência de juros remuneratórios à taxa de 12,69% ao mês e 319,40% ao ano (evento 1, CONTR8). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato (abril de 2024), a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Crédito pessoal não consignado - Série 20742) era de 95,78% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos: Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Descabe o pedido de declaração de quitação do contrato, considerando que a liquidação da presente decisão depende de cálculo. Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Com o provimento do recurso e a consequente reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos revisionais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à instituição financeira demandada arcar com a totalidade das custas processuais e com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Tendo em vista o valor atribuído à causa, de R$ 1.759,50 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), a aplicação estrita dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em quantia irrisória, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré são arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Descabe a fixação de honorários recursais, tendo em vista que as disposições do § 11 do art. 85 aplicam-se somente em hipótese de recurso não conhecido ou desprovido. DISPOSITIVO Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para: a) limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 2780388 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado na época da contratação (abril de 2024); b) descaracterizar a mora contratual; c) determinar o recálculo do saldo contratual, com a declaração de quitação da obrigação ou a repetição simples de eventuais valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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